30 DE NOVEMBRO DE 2013
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adequação ao desenvolvimento económico e social, matéria que será posteriormente desenvolvida no novo
regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o RJIGT.
Em segundo lugar, os planos diretores municipais passam a concentrar todas as regras vinculativas dos
particulares. O cidadão e o investidor passam a ter de conhecer apenas um, e um só, plano, o plano diretor
municipal, que, por sua vez, terá de reunir e integrar todas as regras dispersas numa longa lista de planos e de
programas regionais, setoriais e especiais interrelacionados.
Os PDM dispõem de um prazo de três anos após a entrada em vigor desta lei para integrar as referidas
regras dispersas por vários planos e programas. Garante-se a compatibilização das diferentes normas num
único plano e evita-se a sobreposição de regras e de objetivos conflituantes.
Estamos perante o reforço da autonomia mas também da responsabilidade do poder local. Se é verdade
que no PDM se concentrarão todas as regras vinculativas, não é menos verdade que a não integração no
PDM das regras dispersas nos referidos programas territoriais especiais ou setoriais não só fará suspender as
normas do respetivo plano territorial municipal como impedirá a possibilidade de candidatura de projetos dos
municípios a benefícios ou subsídios públicos nacionais ou comunitários.
Em terceiro lugar, esta lei de bases reforça a níveis inéditos a cooperação intermunicipal. Aquela que era
uma faculdade residual, porque se alicerçava, independentemente do grau de articulação supramunicipal, na
obrigatoriedade de existência de planos municipais, passa agora a ser uma oportunidade material.
Os municípios passam a poder substituir o seu plano diretor municipal por planos intermunicipais. É
fomentada a cooperação entre municípios vizinhos na coordenação da estratégia de desenvolvimento e no
modelo territorial sub-regional, assim como as opções de localização e de gestão supramunicipal de
equipamentos públicos e de infraestruturas.
A união faz a força e a coordenação intermunicipal potencia não apenas uma gestão mais eficiente dos
ativos mas também a atração de projetos, de talentos e de recursos.
Em quarto lugar, esta lei de bases confere maior flexibilidade no planeamento territorial. O atual
planeamento territorial assenta num modelo estático e com pouca capacidade de adaptação às necessidades
do momento. Ao invés de um PDM rígido e espacializado, apenas capaz de se operar em ciclos de cerca de
10 anos, pretende-se agora um planeamento dinâmico e programático, podendo ser revisto e alterado, em
regra, através de planos de pormenor e de urbanização e não da revisão geral e demorada dos PDM.
Em quinto lugar, são conferidos aos municípios novos instrumentos de gestão do território, tais como a
venda e o arrendamento forçados e a transferência de edificabilidade, contribuindo para a regeneração e a
reabilitação urbanas.
Em sexto lugar, a transformação do solo de rústico em urbano passará a ser regulada através de um novo
sistema económico-financeiro, que a condiciona à demonstração da viabilidade económico-financeira.
Não podemos ter infraestruturas municipais para 40 milhões de portugueses pagas e mantidas por 10
milhões de portugueses. Promovem-se assim os investimentos sustentáveis para o desenvolvimento do
território, permitindo a partilha de responsabilidade do desenvolvimento entre o Estado e os particulares,
balizando a decisão de expansão urbana em requisitos de responsabilidade e de sustentabilidade, sob o
princípio da necessidade.
Em sétimo lugar, esta lei de bases cria as condições para a valorização da biodiversidade e dos
ecossistemas. Está previsto, no âmbito do RJIGT, o estabelecimento e mecanismos de distribuição de
encargos e de benefícios destinados a compensar os custos decorrentes da proteção de interesses gerais,
como a salvaguarda do património cultural, a valorização da biodiversidade ou da proteção dos ecossistemas.
Esta inovação reforça o papel e a importância da conservação da Rede Natura, que abrange mais de 20%
do território continental, e da rede nacional de áreas protegidas, que ocupa mais de 7% do nosso território.
Viver numa área protegida não terá de ser encarado como um ónus, devendo representar um benefício
para as populações.
Em oitavo lugar, é assumida a aposta na reabilitação urbana. O foco do desenvolvimento do território
estará na regeneração dos aglomerados urbanos já existentes.
São regulamentados novos instrumentos de gestão do território e assegura-se que a expansão urbana
apenas decorrerá quando o aglomerado urbano se encontre esgotado, face a novas necessidades.