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I SÉRIE — NÚMERO 28

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É reconhecido que a densidade e a complexidade legislativa que atualmente enquadram os regimes de

emprego público são propícias à conflitualidade jurídica, induzindo uma excessiva utilização de recursos em

tarefas que não acrescentam valor e que geram burocracia, improdutividade e custos acrescidos à

Administração Pública.

Com o propósito de alterar esta situação, o Governo apresenta a esta Assembleia uma proposta de lei

geral do trabalho em funções públicas que procede à integração da legislação aplicável às administrações

públicas em matéria laboral, o que por si só constitui uma simplificação do quadro normativo que regula o

exercício de funções públicas.

A lei geral do trabalho em funções públicas concretiza o objetivo prosseguido desde há muito de dotar a

Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma sistemática e organizada, o essencial do regime

laboral dos seus trabalhadores, facilitando a apreensão e garantindo justiça, equidade e transparência na sua

aplicação.

Para esse objetivo foi seguida a sistemática do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações,

assumindo-se expressamente o Código do Trabalho como o regime subsidiário aplicável aos trabalhadores em

funções públicas.

Com a aprovação da lei geral do trabalho em funções públicas serão revogados 10 diplomas legais. Da

concentração articulada num único diploma, substituem-se perto de 1300 artigos por pouco mais de 400, o que

é facilitador da sua efetiva compreensão e aplicação.

É importante ressalvar que a presente lei geral do trabalho em funções públicas faz parte do processo de

reforma do quadro laboral da Administração Pública que tem vindo a ser prosseguido desde, pelo menos, há

10 anos.

E esta lei não assume — sublinho — qualquer rutura radical com o regime anterior, procurando antes dar-

lhe continuidade, coerência e rigor técnico.

Nesse sentido, a presente proposta de lei geral do trabalho em funções públicas prossegue o itinerário

aproximativo ao regime laboral comum que, ao longo dos últimos anos, vem fazendo o seu caminho.

No entanto, a presente proposta de lei geral não se limita a uma mera compilação de legislação avulsa e

dispersa.

É uma proposta reformista em múltiplos domínios, designadamente em matérias como: as modalidades de

vínculo de emprego público, procedendo à progressiva unificação dos regimes aplicáveis ao contrato e à

nomeação; a flexibilização e organização do trabalho, favorecendo a aplicação do regime da adaptabilidade e

do banco de horas à Administração Pública; a mobilidade geral e a mobilidade intercarreiras; o regime de

férias; as regras relativas ao regime da proteção social convergente; os regimes de incompatibilidades e de

acumulação de funções; as regras de legitimidade das associações sindicais no âmbito da negociação; o

âmbito e objeto de contratação coletiva (que é substancialmente alargado, dando um novo impulso à

contratação coletiva na Administração Pública); e os serviços mínimos em caso de greve.

Estas são apenas algumas das áreas em que o diploma procede a inovações e a reformas no domínio

laboral da Administração Pública.

Ao tomar o Código do Trabalho como regime subsidiário, matérias há cujo regime é totalmente regulado

naquela sede. É o caso do regime do trabalhador-estudante, da parentalidade, dos tempos de trabalho e de

não trabalho, do regime do trabalho suplementar, entre muitos outros.

Em relação a estas matérias, e apenas quando tal se justifique, a lei geral limita-se a regular as eventuais

especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do trabalhador e pelo

carácter público do empregador.

Não obstante a clara aproximação ao regime laboral comum, o Governo está bem ciente do significado da

consagração constitucional do estatuto da função pública.

Essa é a razão pela qual são, ainda, em grau considerável, as matérias cuja especificidade impõe, nesta lei

geral, um regime diferenciado relativamente ao direito laboral comum.

A título de exemplo, apontam-se o regime de gestão de recursos humanos na Administração Pública e as

regras relativas ao recrutamento de trabalhadores, aos direitos e deveres do trabalhador público, às garantias

de imparcialidade no exercício de funções públicas, à estruturação das carreiras, à mobilidade, ao estatuto

remuneratório, ao poder disciplinar, à extinção dos vínculos de emprego público, à negociação e à contratação

coletiva.