I SÉRIE — NÚMERO 28
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É reconhecido que a densidade e a complexidade legislativa que atualmente enquadram os regimes de
emprego público são propícias à conflitualidade jurídica, induzindo uma excessiva utilização de recursos em
tarefas que não acrescentam valor e que geram burocracia, improdutividade e custos acrescidos à
Administração Pública.
Com o propósito de alterar esta situação, o Governo apresenta a esta Assembleia uma proposta de lei
geral do trabalho em funções públicas que procede à integração da legislação aplicável às administrações
públicas em matéria laboral, o que por si só constitui uma simplificação do quadro normativo que regula o
exercício de funções públicas.
A lei geral do trabalho em funções públicas concretiza o objetivo prosseguido desde há muito de dotar a
Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma sistemática e organizada, o essencial do regime
laboral dos seus trabalhadores, facilitando a apreensão e garantindo justiça, equidade e transparência na sua
aplicação.
Para esse objetivo foi seguida a sistemática do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações,
assumindo-se expressamente o Código do Trabalho como o regime subsidiário aplicável aos trabalhadores em
funções públicas.
Com a aprovação da lei geral do trabalho em funções públicas serão revogados 10 diplomas legais. Da
concentração articulada num único diploma, substituem-se perto de 1300 artigos por pouco mais de 400, o que
é facilitador da sua efetiva compreensão e aplicação.
É importante ressalvar que a presente lei geral do trabalho em funções públicas faz parte do processo de
reforma do quadro laboral da Administração Pública que tem vindo a ser prosseguido desde, pelo menos, há
10 anos.
E esta lei não assume — sublinho — qualquer rutura radical com o regime anterior, procurando antes dar-
lhe continuidade, coerência e rigor técnico.
Nesse sentido, a presente proposta de lei geral do trabalho em funções públicas prossegue o itinerário
aproximativo ao regime laboral comum que, ao longo dos últimos anos, vem fazendo o seu caminho.
No entanto, a presente proposta de lei geral não se limita a uma mera compilação de legislação avulsa e
dispersa.
É uma proposta reformista em múltiplos domínios, designadamente em matérias como: as modalidades de
vínculo de emprego público, procedendo à progressiva unificação dos regimes aplicáveis ao contrato e à
nomeação; a flexibilização e organização do trabalho, favorecendo a aplicação do regime da adaptabilidade e
do banco de horas à Administração Pública; a mobilidade geral e a mobilidade intercarreiras; o regime de
férias; as regras relativas ao regime da proteção social convergente; os regimes de incompatibilidades e de
acumulação de funções; as regras de legitimidade das associações sindicais no âmbito da negociação; o
âmbito e objeto de contratação coletiva (que é substancialmente alargado, dando um novo impulso à
contratação coletiva na Administração Pública); e os serviços mínimos em caso de greve.
Estas são apenas algumas das áreas em que o diploma procede a inovações e a reformas no domínio
laboral da Administração Pública.
Ao tomar o Código do Trabalho como regime subsidiário, matérias há cujo regime é totalmente regulado
naquela sede. É o caso do regime do trabalhador-estudante, da parentalidade, dos tempos de trabalho e de
não trabalho, do regime do trabalho suplementar, entre muitos outros.
Em relação a estas matérias, e apenas quando tal se justifique, a lei geral limita-se a regular as eventuais
especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do trabalhador e pelo
carácter público do empregador.
Não obstante a clara aproximação ao regime laboral comum, o Governo está bem ciente do significado da
consagração constitucional do estatuto da função pública.
Essa é a razão pela qual são, ainda, em grau considerável, as matérias cuja especificidade impõe, nesta lei
geral, um regime diferenciado relativamente ao direito laboral comum.
A título de exemplo, apontam-se o regime de gestão de recursos humanos na Administração Pública e as
regras relativas ao recrutamento de trabalhadores, aos direitos e deveres do trabalhador público, às garantias
de imparcialidade no exercício de funções públicas, à estruturação das carreiras, à mobilidade, ao estatuto
remuneratório, ao poder disciplinar, à extinção dos vínculos de emprego público, à negociação e à contratação
coletiva.