I SÉRIE — NÚMERO 32
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assegurando uma acentuada homogeneidade e preponderância de género, também comum, aliás, às
televisões privadas — este é um aspeto importante a sublinhar.
Por outro lado, reconhecem-se outras evidências, nomeadamente as de que se não fosse a RTP as
regiões autónomas não teriam, sequer, qualquer oportunidade, pois a RTP foi o único órgão que organizou e
garantiu edições especiais de informação, para além de outras considerações que têm a ver com o pluralismo
e com as garantias que a RTP, serviço público de rádio e televisão, tem acautelado.
Em todo o caso, também nos comprometemos com a urgência do debate sobre as questões que têm a ver
com a garantia de princípios fundamentais, transparência e combate à concentração nos órgãos de
comunicação social.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, com esta intervenção termina o debate relativo ao Relatório de
Atividades e Contas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Passamos, agora, ao segundo ponto da ordem do dia, que consiste no debate, na generalidade, da
proposta de lei n.º 174/XII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o regime que assegura a execução na ordem
jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 648/2012, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de julho, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos
repositórios de transações, a estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem como a alterar o Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Antes de abrir o debate, cumprimento a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da
Igualdade e o Sr. Secretário de Estado das Finanças, que já estão junto de nós, e vou dar a palavra, como
compete na moldura deste debate, ao Governo.
Sr. Secretário de Estado das Finanças, tem a palavra para apresentar a proposta de lei.
O Sr. Secretário de Estado das Finanças (Manuel Rodrigues): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados:
A atual crise financeira expôs as vulnerabilidades associadas à utilização de contratos de derivados
negociados fora de mercado regulamentado ou derivados de balcão. Estes contratos apresentam uma
complexa rede de interdependências que dificulta a identificação da sua natureza e a quantificação dos riscos
envolvidos.
Os contratos de derivados apresentam um valor bruto de mercado na ordem dos 15,3 milhões de milhões
de euros, isto é, 1,2 vezes o PIB europeu. Estes derivados necessitam de um reforço de transparência, já que
são contratos negociados de forma privada, relativamente aos quais, de um modo geral, só as partes
contratantes dispõem de informação.
Esta iniciativa legislativa surge no âmbito do reforço do quadro regulamentar da União em matéria de
serviços financeiros e contribui para apoiar a retoma europeia. O Regulamento que está na base é já
diretamente aplicável, desde 2012, a todos os Estados-membros.
O objetivo deste Regulamento é estabelecer condições para a limitação dos riscos e o aumento dos fluxos
de informação no mercado de derivados. A nível europeu e no enquadramento jurídico nacional, pretende-se:
melhorar a transparência na negociação de derivados pela obrigação do registo de todas as operações;
assegurar a harmonização na regulação europeia; e, com esta nova arquitetura, será também possível não só
aumentar a segurança dos mercados financeiros, mas também conferir um maior nível de proteção aos
investidores, ao mercado e à economia.
Esta proposta reforça os deveres das partes na monitorização e na mitigação de riscos que os derivados
de balcão comportam, contribuindo, desta forma, para a redução do risco sistémico.
Passará a existir um registo histórico de todas as operações contratadas, através de um repositório de
transações, eliminando a opacidade até agora existente e tornando este mercado mais resiliente ao clima
económico.
No passado mês de novembro, foram já registadas junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
quatro entidades com estas funções.
Com este novo modelo europeu, passa também a ser obrigatório a intervenção de uma entidade designada
«contraparte central», que se substitui às partes contratantes em caso de incumprimento, o qual representa