I SÉRIE — NÚMERO 41
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Cálculo da pensão de aposentação com base na totalidade do tempo de serviço.
1 — A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações com 20 ou menos anos
civis de serviço prestado é apurada pela aplicação da seguinte fórmula:
P = RR x 2% x N
2 — A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações com 21 ou mais anos
civis de serviço prestado é obtida pela aplicação das seguintes regras de cálculo:
a) Se a remuneração de referência for igual ou inferior a 1,1 IAS:
P = RR x 2,3% x N
b) Se a remuneração de referência for superior a 1,1 IAS e igual ou inferior a 2 IAS:
P3 = (1,1 IAS x 2,3% x N) + [(RR — 1,1 IAS) x 2,25% x N]
c) Se a remuneração de referência for superior a 2 IAS e igual ou inferior a 4 IAS:
P = (1,1 IAS x 2,3% x N) + (0,9 IAS x 2,25% x N) + [RR — 2 IAS) x 2,2% x N]
d) Se a remuneração de referência for superior a 4 IAS e igual ou inferior a 8 IAS:
P = (1,1 IAS x 2,3% x N) + (0,9 IAS x 2,25% x N) + (2 IAS x 2,2% x N) + [(RR — 4 IAS) x 2,1% x N]
e) Se a remuneração de referência for superior a 8 IAS:
P = (1,1 IAS x 2,3% x N) + (0,9 IAS x 2,25% x N) + (2 IAS x 2,2% x N) + (4 IAS x 2,1% x N) + [(RR — 8 IAS)
x 2% x N]
3 — Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos números anteriores, entende-se por:
«P» o montante mensal da pensão de aposentação;
«RR» a remuneração de referência;
«N» o número de anos de serviço prestado relevantes para os efeitos da taxa de formação da pensão, com
o limite de 40;
«IAS» o indexante dos apoios sociais, tal como definido na lei.
4 — A remuneração de referência para efeitos do cálculo das pensões é definida pela fórmula TR / (n x 14),
em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-
Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, de toda a carreira contributiva e n o número de anos com registo do tempo de
serviço prestado, até ao limite de 40.
5 — Quando o número de anos com registo do tempo de serviço prestado for superior a 40, considera-se,
para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais
elevadas.
6 — O disposto no presente artigo prevalece, sempre que o montante apurado seja superior ao que resulta
da aplicação do artigo 5.º.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Vamos passar à votação da proposta, apresentada pelo PS, de
aditamento de um artigo 9.º-A (Produção de efeitos) à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterando o artigo
3.º do Decreto.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do PCP e
de Os Verdese a abstenção do BE.
Era a seguinte:
Artigo 9.º-A
Produção de efeitos
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às prestações requeridas ou promovidas
oficiosamente após a sua entrada em vigor, excetuando-se os beneficiários cuja aquisição do direito à
proteção antecede esta Lei.