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8 DE FEVEREIRO DE 2014

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É aditado o artigo 142.º-A ao Capítulo X da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 142.º-A

Redução de encargos e reversão de parcerias público-privadas

1 — O Governo fica obrigado, na estrita defesa do interesse público, a realizar durante o ano de 2014 todas

as diligências necessárias à reversão para o Estado dos contratos de parcerias público-privadas, obtendo no

imediato uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado

português ou através de entidades públicas empresariais, recorrendo aos meios legalmente admissíveis e

tendo por referência as melhores práticas internacionais.

2 — Durante o ano de 2014 o Governo fica autorizado a transferir, diretamente ou através de entidades

públicas empresariais, apenas as verbas correspondentes às receitas cobradas pela prestação dos serviços

pelas concessionárias no âmbito de contratos de parcerias público-privadas já existentes.

3 — Excecionalmente, quando se verifique a insuficiência das verbas provenientes das receitas referidas

no número anterior e mediante decisão devidamente fundamentada publicada em portaria do Ministério das

Finanças, fica ainda o Governo autorizado a transferir as verbas necessárias à manutenção da prestação do

serviço, nomeadamente as que se revelem necessárias à manutenção dos postos de trabalhos e a suportar as

despesas de funcionamento.

4 — Governo fica obrigado a impugnar judicialmente todas as normas legais ou contratuais que

estabeleçam qualquer obrigação de ressarcimento, compensação ou indemnização das concessionárias em

resultado da aplicação do disposto no presente artigo.»

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 4-P, apresentada pelo PCP, de

aditamento de um artigo 2.º-C (Aditamento à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) ao texto final

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 2.º-C

Aditamento à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

É aditado o artigo 182.º-A à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 182.º-A

Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA a verba 3, com a seguinte redação:

3 — Prestações de serviços:

3.1 — Prestações de serviços de alimentação e bebidas.»

A Sr.ª Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 5-P, apresentada pelo PCP, de alteração do

artigo 4.º (Norma revogatória) do texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte: