8 DE FEVEREIRO DE 2014
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É aditado o artigo 142.º-A ao Capítulo X da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 142.º-A
Redução de encargos e reversão de parcerias público-privadas
1 — O Governo fica obrigado, na estrita defesa do interesse público, a realizar durante o ano de 2014 todas
as diligências necessárias à reversão para o Estado dos contratos de parcerias público-privadas, obtendo no
imediato uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado
português ou através de entidades públicas empresariais, recorrendo aos meios legalmente admissíveis e
tendo por referência as melhores práticas internacionais.
2 — Durante o ano de 2014 o Governo fica autorizado a transferir, diretamente ou através de entidades
públicas empresariais, apenas as verbas correspondentes às receitas cobradas pela prestação dos serviços
pelas concessionárias no âmbito de contratos de parcerias público-privadas já existentes.
3 — Excecionalmente, quando se verifique a insuficiência das verbas provenientes das receitas referidas
no número anterior e mediante decisão devidamente fundamentada publicada em portaria do Ministério das
Finanças, fica ainda o Governo autorizado a transferir as verbas necessárias à manutenção da prestação do
serviço, nomeadamente as que se revelem necessárias à manutenção dos postos de trabalhos e a suportar as
despesas de funcionamento.
4 — Governo fica obrigado a impugnar judicialmente todas as normas legais ou contratuais que
estabeleçam qualquer obrigação de ressarcimento, compensação ou indemnização das concessionárias em
resultado da aplicação do disposto no presente artigo.»
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 4-P, apresentada pelo PCP, de
aditamento de um artigo 2.º-C (Aditamento à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) ao texto final
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 2.º-C
Aditamento à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
É aditado o artigo 182.º-A à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 182.º-A
Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA
É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA a verba 3, com a seguinte redação:
3 — Prestações de serviços:
3.1 — Prestações de serviços de alimentação e bebidas.»
A Sr.ª Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 5-P, apresentada pelo PCP, de alteração do
artigo 4.º (Norma revogatória) do texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte: