8 DE FEVEREIRO DE 2014
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Plenário, os Deputados do PS metem a responsabilidade financeira no lixo à procura de popularidade fácil
para dessa forma, demagogicamente, poderem subir nas sondagens.
Aplausos do PSD.
Sr.ª Presidente, nós, PSD e CDS, assumimos as nossas responsabilidades. Nós assumimos os
compromissos do Estado português. Nós queremos resgatar Portugal da bancarrota em que os socialistas nos
deixaram.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Paulo Sá (PCP): — Mas atacando sempre os mesmos do costume!
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, passamos à votação das várias
propostas de alteração do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública, relativo à proposta de lei n.º 193/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro (Orçamento do Estado para 2014). Os Srs. Deputados pretendem que se votem em conjunto ou
em separado? É que, neste caso, é preciso que haja consentimento unânime, porque é procedimento.
Pausa.
Uma vez que os Srs. Deputados sugerem que se votem em separado, vamos começar por votar a proposta
1-P, apresentada pelo PCP, de eliminação do artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) do
texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta 2-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 2.º-A (Alteração
à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) ao texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
Artigo 2.º-A
Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
O artigo 240.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 240.º
Imposto sobre as transações financeiras realizadas nos mercados de valores mobiliários
É criado um imposto sobre as transações de valores mobiliários tal como definidas pelo Código dos Valores
Mobiliários, efetuadas nos mercados regulamentados e não regulamentados, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Incidência