I SÉRIE — NÚMERO 55
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E a propósito de relatórios, tantas vezes propaganda de guerra, sempre é bom lembrar os relatórios sobre
a suposta existência de armas de destruição massiva no Iraque e ao que conduziram.
Por estas razões, o PCP distancia-se deste voto.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paula Santos — António Filipe.
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Relativa ao voto n.º 177/XII (3.ª):
Os signatários abstiveram-se na votação do voto n.º 177/XII (3.ª), apresentado pelo BE, de solidariedade
com o povo ucraniano, por entenderem que se trata de um gratuito exercício de demarcação em relação ao
voto apresentado consensualmente pelas Comissões de Negócios Estrangeiros e das Comunidades
Portuguesas e dos Assuntos Europeus. Este exercício de demarcação tem apenas o efeito de tirar força à
posição da Assembleia da República perante os graves acontecimentos na Ucrânia.
Os Deputados do PS, Vitalino Canas — Sérgio Sousa Pinto — Ferro Rodrigues — Jorge Lacão — Maria de
Belém Roseira — Fernando Serrasqueiro.
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Relativa aos projetos de lei n.os
504/XII (3.ª) (BE), 515/XII (3.ª) (CDS-PP) e 517/XII (3.ª) (PSD):
Os Deputados abaixo assinados que se abstiveram na votação na generalidade dos três diplomas —
projetos de lei n.os
504/XII (3.ª) (BE), 515/XII (3.ª) (CDS-PP) e 517/XII (3.ª) (PSD), sobre mutilação genital
feminina (MGF) apresentam a declaração de voto anunciada assente nos seguintes motivos:
1 — Condenamos veementemente a mutilação genital feminina (MGF), que é uma das mais graves
violações dos direitos humanos das mulheres, raparigas e crianças, estimando-se que cerca de 140 milhões
de mulheres, raparigas e crianças em todo o mundo sejam vítimas dessa prática nefasta e que 3 milhões
estão anualmente em risco de vir a sofrê-la. O Parlamento Europeu estima ainda que na Europa vivam cerca
de 500 000 mulheres, jovens e crianças mutiladas e que 180 000 estão anualmente em risco de mutilação.
2 — A nossa abstenção funda-se no facto de esta prática já se encontrar criminalizada na ordem jurídica
portuguesa em termos amplos tais que não se mostra necessário legislar mais sobre a mesma.
Importa ainda ter em conta que estes diplomas, ao especificarem, correm o grave risco, contraproducente,
de excluir da criminalização outros comportamentos ou práticas que atentem contra o físico da mulher em
termos de abalar a sua capacidade de fruição sexual.
Ou seja a legislação, tal como atualmente formulada, parece-nos mais compreensiva e mais suscetível de
não deixar fora da malha todo e qualquer facto subsumível nos comportamentos que se pretende apanhar na
incriminação. A nosso ver, só por pulsão populista e propagandística se tomou esta iniciativa legislativa, sem
consideração pela estabilidade legislativa e pela segurança jurídica. Repudiamos que a Assembleia da
República e o processo legislativo sejam assim instrumentalizados para fins propagandísticos.
3 — Na revisão do Código Penal de 2007, a prática da MGF, como constituindo uma violação do bem
jurídico da integridade física, foi prevista e punida (artigos 144.º, 145.º, 147.º do Código Penal) como ofensa à
integridade física grave de tal modo que «Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a tirar-
lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, (…), as capacidades (…) de fruição sexual (…) é punido com pena de
prisão de dois a dez anos.» Podendo ainda haver agravação para três a doze anos de prisão.
4 — Deu-se ainda, em 2007, um sinal muito importante de condenação deste crime, ao definir que a
punição desses atos tem aplicabilidade a factos praticados fora do território português (artigo 5.º do Código
Penal).
5 — Face à gravidade das lesões, este crime é, por regra, um crime público, não sendo necessária a
apresentação da queixa, bastando o mero conhecimento para legitimar qualquer ação de prevenção ou
investigação.