I SÉRIE — NÚMERO 61
20
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, terminada a discussão da proposta de lei n.º
207/XII (3.ª), vamos passar ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 205/XII (3.ª) — Procede a
alterações ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, ao
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, ao Decreto-Lei n.º
189/2008, de 24 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e ao regime geral das
comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010,
de 13 de maio.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (Fernando Leal da Costa): — Sr. Presidente,
Sr.as
e Srs. Deputados: Como é do conhecimento geral, o Governo tem desenvolvido políticas que têm como
prioridade o cidadão. A política de saúde é uma daquelas onde esse esforço é mais visível nas intenções e
nos resultados.
Esta política tem orientado as reformas e ajustamentos que se têm vindo a realizar com efeitos benéficos
reconhecidos, e tem sido norteada, no que respeita à área do medicamento, pela promoção da acessibilidade
ao medicamento e pela garantia da qualidade.
Para alcançar este objetivo, o Governo tem vindo a implementar um conjunto de medidas ambiciosas,
exigentes e difíceis.
Ouçamos alguns exemplos: a reforma estrutural na prescrição e dispensa de medicamentos, adotando a
denominação comum internacional; a redução de margens de farmácias e distribuidores; a revisão
internacional de preços de medicamentos, usando como referência os países com preços mais baixos e
incluindo, pela primeira vez, medicamentos hospitalares; a remoção de barreiras à entrada de medicamentos
genéricos; a implementação de normas de orientação clínica e a criação de um formulário nacional de
medicamentos; e um combate sem tréguas à fraude.
A monitorização e fiscalização da implementação destas medidas é uma realidade, exigindo-se a todos os
envolvidos a assunção das suas responsabilidades no fabrico, na comercialização, na prescrição e na
dispensa de medicamentos e de produtos de saúde.
A política para a saúde, em particular no que envolve medicamentos e dispositivos médicos, será sempre
orientada pelo cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais, pela promoção do acesso racional
ao medicamento e pelo escrutínio permanente do cumprimento das obrigações e responsabilidades de todos
os intervenientes, ou seja, a quem prescreve, a quem produz, a quem distribui e a quem vende.
A proposta de lei que o Governo hoje apresenta a esta Assembleia visa garantir a manutenção dos efeitos
das reformas estruturais operadas no âmbito da política do medicamento, através do reforço do regime
sancionatório aplicável às práticas irregulares, no âmbito da produção, distribuição, comercialização e uso de
produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico.
O quadro sancionatório atual não tem sido suficientemente dissuasor da prática das infrações,
particularmente se se tiver em consideração a significativa capacidade económica de grande parte das
empresas que operam neste sector.
Pretende-se, assim, através desta proposta de lei, alterar o quadro sancionatório previsto nos seguintes
diplomas: o regime jurídico dos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; o Estatuto do
Medicamento; o regime jurídico das farmácias de oficina; o regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos e
de higiene; o regime jurídico dos dispositivos médicos e o regime jurídico dos dispositivos médicos para
diagnóstico in vitro; e o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos.
Deste modo, o Governo vem propor o aumento generalizado dos limites máximos das coimas. À
semelhança do que ocorre noutros sectores de atividade, as coimas, embora diferentemente graduadas em
função da sua gravidade, devem poder variar em função do volume de negócios.
Passaremos, assim, com a presente alteração de regimes, a ter coimas com patamares relativos de 30%,
15%, 10%, 8% e 5% do volume de negócios, com limites máximos.
Acompanha-se o reforço destas medidas sancionatórias com a obrigação de publicitação das sanções
aplicadas no site do Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde.