15 DE MARÇO DE 2014
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Trata-se de tornar pública a vicissitude do agente no mercado, protegendo os demais agentes económicos
que assim acedem a informação crucial que condiciona a vontade de celebrar contratos ou assumir
compromissos.
Sr.as
Deputadas e Srs. Deputados: Esta proposta de lei é um instrumento jurídico fundamental, no atual
quadro normativo e regulador do sistema de saúde. Ela irá contribuir para uma maior efetividade na aplicação
dos objetivos em termos de execução da política de saúde, em particular no que diz respeito às garantias de
proteção dos utentes e à discriminação positiva dos agentes cumpridores da lei.
Estamos certos de que poderá acolher a vossa concordância, bem como os melhoramentos que VV. Ex.as
entenderem acrescentar-lhe.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Oliveira.
A Sr.ª Ana Oliveira (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados:
Discutimos, hoje, a proposta de lei n.º 205/XII (3.ª), através da qual o Governo propõe a aprovação pela
Assembleia da República de uma lei que altera diversos regimes contraordenacionais no setor da saúde,
designadamente no âmbito do estatuto do medicamento, das farmácias de oficina e dos dispositivos médicos.
Trata-se de uma matéria que normalmente não suscita acaloradas polémicas políticas mas que não deixa
de revestir a maior importância para a efetividade do direito à proteção da saúde dos cidadãos, que cabe,
evidentemente, ao Estado assegurar.
A este respeito, é bom ter presente que, nos termos da Base III da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, isto é, a
Lei de Bases da Saúde, a legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, pelo que a sua violação
poderá implicar responsabilidade penal, contraordenacional, civil e disciplinar.
Sendo, portanto, pacífica a previsão de coimas por violação da legislação da saúde, a verdade é que o
Governo entende que os atuais limites daquelas não têm sido suficientemente dissuasores da prática de
infrações e das suas nefastas consequências.
Com efeito — e só para dar dois exemplos —, a coima máxima pela colocação no mercado de dispositivos
médicos para diagnóstico in vitro que comprometam a segurança ou a saúde dos doentes não chega
atualmente aos 45 000 €. O mesmo se passa com o fabrico, introdução no mercado ou venda ao público de
medicamentos de uso humano sem as autorizações exigidas.
Ora, o que o Governo propõe é, designadamente, aumentar esses limites máximos para 180 000 €, criando
assim um regime efetivamente dissuasor da prática de infrações que possam pôr em causa a saúde humana.
Espera-se, assim, através das razões que fundamentam a presente iniciativa, que, com o estabelecimento
destes novos limites das coimas, se reforce o cumprimento da lei, em benefício do direito à saúde e do acesso
pelos doentes aos medicamentos e produtos de saúde de que necessitam.
Pela parte do PSD, poderá o Governo naturalmente contar com o apoio do grupo parlamentar.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa
Caeiro.
A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados:
Como já foi aqui referido, quer pelo Sr. Secretário de Estado quer pela Sr.ª Deputada Ana Oliveira, esta
proposta de lei visa ser um meio para que sejam cumpridas as reformas estruturais — diria mesmo, estruturais
e históricas — que o Ministério da Saúde tem vindo a levar a cabo, nomeadamente, em áreas tão importantes
como a da política do medicamento e a do combate ao desperdício.
Como temos vindo a verificar, estas reformas são sempre no sentido de um melhor acesso a cuidados de
saúde e do acesso a cuidados de saúde de maior qualidade, competindo ao Estado atuar em benefício dos
utentes, como, aliás, refere a própria exposição de motivos da proposta de lei, na defesa do interesse público,