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I SÉRIE — NÚMERO 28

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Nesse sentido, de acordo com a alteração que agora propomos, a inscrição no regime geral da segurança

social dos trabalhadores por conta de outrem obedecerá ao pagamento de uma taxa contributiva no valor

global de 2.7%, dos quais 2% caberá à entidade empregadora e 0.7% ao trabalhador.

Este regime especial que vigora tem a ver com o facto de os tripulantes apenas poderem aceder a três

eventualidades: à eventualidade de doença, doença profissional e parentalidade. Ora, desagregando a

constituição da taxa contributiva global, verificamos que, dos 34.75 dessa taxa, 1.41 cabe à eventualidade de

doença, 0.5 cabe à eventualidade de doença profissional e 0.76 cabe à parentalidade. Somando isto, temos

uma percentagem na ordem de 2.7, mais concretamente 2.67.

Foi este o regime que entendemos que era o mais adequado, tendo em vista garantir a competitividade,

neste caso concreto da Região Autónoma da Madeira, na questão económica do transporte de mercadorias e

no Registo Internacional de Navios.

Sr.ª Presidente, neste momento, é o que me apraz dizer sobre esta proposta de lei.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a Mesa registou a inscrição, para proferirem intervenções, dos Srs.

Deputados Jacinto Serrão, do PS, Rui Barreto, do CDS-PP, e Pedro Roque, do PSD.

Sendo assim, para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jacinto Serrão.

O Sr. Jacinto Serrão (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados: A

presente proposta de lei decorre, como disse o Sr. Secretário de Estado, de um quadro de exigência normativo

internacional que obriga a alterações das normas atualmente em vigor para os tripulantes dos navios

registados no Registo Internacional da Madeira.

A Convenção da Organização Internacional do Trabalho, a OIT, sobre o trabalho marítimo, de 2006,

garante um trabalho digno para 1.2 milhões de trabalhadores marítimos em todo o mundo, assim como cria as

condições de concorrência leal para todos os armadores. Ao regular as questões fundamentais que envolvem

este setor, nomeadamente a idade mínima de admissão ao emprego, as condições de trabalho, o alojamento,

a alimentação, a segurança, a saúde e também os cuidados de saúde e de proteção social.

Ora, a ratificação, por parte de Portugal, desta Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, obriga à

consagração de regras uniformes para todos os trabalhadores abrangidos pela mesma atividade, garantindo,

entre outras regras, um determinado nível de proteção social, de acordo com as exigências da Constituição da

República Portuguesa e da lei, uma vez que conferem direitos de proteção social a todos os cidadãos.

Assim, e também com base na nota técnica dos serviços da Assembleia da República, a presente proposta

de lei tem em vista adequar a legislação nacional no que respeita à matéria da segurança social e à

convenção à qual fiz referência, consagrando-se, deste modo, o princípio de enquadramento do regime geral

da segurança social aos tripulantes de navios registados no Registo Internacional de Navios da Madeira.

Sendo assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista nada tem a opor a esta proposta e votá-la-á

favoravelmente.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Barreto.

O Sr. Rui Barreto (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados:

Recentemente, o Governo português ratificou a Convenção do Trabalho Marítimo (MLC), consagrando o

princípio de obrigação de enquadramento no regime geral da segurança social dos tripulantes dos navios

registados no MAR, entenda-se Registo Internacional de Navios da Madeira.

Com a assinatura da Convenção do Trabalho Marítimo, os tripulantes passam a estar abrangidos,

obrigatoriamente, pelas eventualidades de doença, doença profissional e parentalidade, sendo que poderão

inscrever-se no seguro social voluntário para a proteção de invalidez, velhice e morte, sendo que aqueles que

já descontam mantêm os seus direitos assegurados.