11 DE DEZEMBRO DE 2014
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2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e a 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei
Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores
Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
Para apresentar o diploma e dar início ao debate, tem a palavra a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças.
A Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças (Maria Luís Albuquerque): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs.
Deputados: Um dos problemas evidenciados na crise das dívidas soberanas da área do euro foi a forte inter-
relação entre risco bancário e risco soberano.
Nuns casos, como na Irlanda, crises eminentemente bancárias levaram a uma contaminação das contas
públicas e à necessidade de resgate aos soberanos; noutros casos, como em Portugal, a acumulação de
graves desequilíbrios macroeconómicos, nomeadamente o endividamento generalizado, colocou elevada
pressão nos bancos, resultando na necessidade de intervenção pública.
Neste contexto, os Estados viram-se forçados a disponibilizar recursos avultados para estancar os riscos
potenciais de potenciais problemas sistémicos.
Com efeito, a estabilidade financeira é essencial para que o setor financeiro desempenhe o seu papel de
catalisador do desenvolvimento económico, servindo de intermediário entre aqueles que aforram e aqueles
que investem na economia.
Segundo a Comissão Europeia, entre outubro de 2008 e dezembro de 2012, foram injetados na União
Europeia cerca de 600 mil milhões de euros, equivalentes a 4,6% do PIB da União, em 2012. Se forem tidas
também em conta as garantias prestadas pelos Estados, esse número, apenas entre 2008 e 2010, duplica
para 1200 mil milhões de euros.
Não obstante a importância destas operações para a salvaguarda da economia no momento de absoluta
urgência, ficou patente que algo tinha de ser feito de modo a evitar que os contribuintes continuassem a ser
chamados a resolver crises bancárias.
Em paralelo, a fragmentação dos mercados financeiros na área do euro levou a que as empresas na União
europeia, mesmo que em tudo comparáveis, suportassem custos de financiamento substancialmente
diferentes apenas por estarem sediadas em países distintos.
Por sua vez, estes diferenciais reduzem a capacidade de investimento e de crescimento das empresas,
comprometendo o desenvolvimento da economia no seu todo, nomeadamente dos países mais vulneráveis
em função dos desequilíbrios acumulados.
É neste enquadramento que surge o projeto da união bancária que tem sido desenvolvido ao nível da
União Europeia com o forte envolvimento e apoio do Governo, com o intuito de ultrapassar os obstáculos
identificados e, desse modo, contribuir para o fortalecimento da área do euro.
Como é sabido, um dos pilares da união bancária é a necessária harmonização da legislação relativa à
supervisão de instituições de crédito, à gestão de crises bancárias e aos sistemas de garantia de depósitos.
Neste contexto, após a recente entrada em vigor do novo enquadramento da supervisão, aprovado pelo
Governo, cumpre transpor para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva relativa à recuperação e resolução
bancárias e a Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos.
No contexto da resolução, pretende-se que o esforço dos resgates a bancos recaia unicamente sobre os
agentes do setor financeiro, quer seja através do novo mecanismo de resgate interno, que responsabilize
quem tem exposição direta aos bancos, quer seja através do já consagrado mecanismo de resgate pelo
sistema financeiro através do fundo de resolução.
No contexto da garantia dos depósitos mantém-se o limite da garantia de 100 000 €, mas atribui-se maior
proteção aos depósitos de todas as pessoas singulares e pequenas e médias empresas.
Durante o ano de 2015 estarão, de acordo com a proposta de lei do Governo, excluídos em absoluto da
aplicação do resgate interno e a partir de 2016 beneficiarão de proteção legal reforçada.
A proposta de lei que hoje discutimos vem, por isso, complementar o enquadramento legal da resolução já
existente em Portugal desde 2012 e as regras aplicáveis à proteção dos depositantes.
A partir de agora, e mais do que nunca, caberá aos agentes financeiros suportar os encargos para superar
crises bancárias e não aos contribuintes.