I SÉRIE — NÚMERO 47
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Porém, o problema do acesso das magistraturas à informação criminal, que tem de ser resolvido — não sei
se hoje alguém manifestará uma posição discordante dessa opção, mas é óbvio que as magistraturas têm de
ter acesso à informação de que o sistema já dispõe —, não pode ultrapassar algumas preocupações nesta
matéria, que têm de estar presentes. Vou dar exemplos de algumas.
Em primeiro lugar, quanto ao problema da definição das bases de dados complementares, sabemos que
esta Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal garante a articulação no acesso a dados que estão
contidos noutras bases de dados. Por que é que não se identificam claramente as bases de dados
complementares? Esta, de resto, é uma preocupação manifestada pela Comissão Nacional de Proteção de
Dados. Para cumprimento do princípio da legalidade, é necessário identificar essas bases de dados, porque
elas também têm de ser criadas na base de um princípio da legalidade. Portanto, nem sequer há o problema
de deixar de haver uma referência a bases de dados que possam vir a ser criadas.
Segunda questão: porque é que não se definem critérios ou condições concretas para o acesso a essas
bases de dados complementares? Por exemplo, a existência de um resultado positivo numa primeira pesquisa
que seja feita na Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal ou a necessidade de a pesquisa ser
feita a partir de chaves de pesquisa que tenham relação direta com o processo-crime que está sob tutela do
magistrado, para evitar o acesso abusivo aos dados e a abusiva utilização da sua obtenção.
Sr.ª Ministra, uma outra preocupação tem a ver com o acesso, com os graus e com os limites que a Sr.ª
Ministra já hoje referiu. Este acesso tem de ser necessariamente restrito e balizado em função de princípios da
legalidade, que, de resto, decorrem até dos princípios que norteiam a organização da investigação criminal.
Tem de haver uma preocupação com o controlo no acesso aos dados e com a utilização posterior que lhe é
dada.
Sr.ª Ministra, em relação a este aspeto, temos uma preocupação grande quanto à referência que é feita à
justificação da prevenção criminal. É que a justificação da prevenção criminal é muito genérica, que tanto
abrange as competências do DCIAP (Departamento Central de Investigação e Acão Penal) em relação à
matéria de criminalidade económica e financeira, nomeadamente em relação ao branqueamento de capitais —
o DCIAP tem competências de prevenção criminal — como abrange competências que têm a ver com os
órgãos de polícia criminal. Trata-se de competências de natureza muito distinta que não podem ser tratadas
como se fossem a mesma coisa.
Portanto, julgamos que a exigência da demonstração desses fins de prevenção criminal é um critério
mínimo para garantir o acesso a essas bases de dados.
Já ultrapassei em muito o meu tempo, pelo que vou concluir antes que a Sr.ª Presidente me advirta.
Sr.ª Ministra da Justiça, há aspetos que são de grande melindre, particularmente porque, pondo em causa
o acesso a dados pessoais, põem em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, que têm
necessariamente ser considerados nesta lei.
Portanto, esperamos que, em sede de especialidade, todas estas preocupações possam ser tidas em conta
e ultrapassadas, para que, como aconteceu em relação às leis de 2009, daqui por cinco anos, não estejamos
novamente a discutir problemas que podiam ser resolvidos já neste processo legislativo.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado: A
proposta de lei n.º 273/XII (4.ª) reporta-se à Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal, a
conhecida PIIC, enquadrada pela Lei da Organização da Investigação Criminal e pela Lei n.º 73/2009, que a
regula, pelo que também penso que vale a pena voltar a este debate de junho de 2009.
Sobre a proposta de lei, é reconhecido que as alterações não são em número substancial. Em todo o caso,
merecem alguma reflexão.
Em primeiro lugar, consagrando o acesso a bases de dados complementares, no nosso entendimento não
há razão para que não se identifiquem as bases de dados complementares.