7 DE FEVEREIRO DE 2015
17
Em segundo lugar, quebra-se a reserva prevista naquelas duas leis da titularidade dos processos no
acesso dos magistrados. É certo que a Sr.ª Ministra tem toda a razão: só faltava que os órgãos de política
criminal pudessem ter acesso a esta informação e que os magistrados a tivessem de forma condicionada!
No entanto, não deixa de ser relevante que possamos fazer a reflexão necessária sobre as formas de
acesso e as condições cumulativas. Do nosso ponto de vista, a Comissão Nacional de Proteção de Dados
enuncia duas condições cumulativas para a pesquisa que nos parecem razoáveis e que pretendemos também
assumir em sede de debate na especialidade.
Sendo certo que a finalidade da direção e investigação criminal está salvaguardada, conhecendo nós as
competências inerentes ao Ministério Público, é também certo que a nossa preocupação continua a ser a
mesma de sempre. É preciso reunir todas as condições para o acesso à informação e para que se investiguem
os criminosos, mas é preciso que possamos prevenir todas as formas de abuso, pelo que é necessário que
este debate seja sério em sede de especialidade.
Também continuamos a não entender exatamente o que é que significa este acesso das autoridades
judiciais no âmbito da prevenção criminal. Esta prevenção é tão aberta que justifica debate.
Sobre a Plataforma propriamente dita, gostaria de salvaguardar algumas questões, desde logo, em
primeiro lugar, os próprios constrangimentos da mesma, relevados pela Sr.ª Secretária-Geral do Sistema de
Segurança Interna, o seu subaproveitamento, as dúvidas que continuamos a ter sobre a confiança que ela cria
aos diferentes agentes e ao seu espírito de plataforma na promoção da investigação criminal.
O Sr. José Magalhães (PS): — Muito bem!
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sobre o debate de 2009, gostaria de recordar dois aspetos.
Em primeiro lugar, um digníssimo Deputado da maioria questionou então se as bases legais dos sistemas
de informação dos vários órgãos de polícia criminal seriam as adequadas. É uma dúvida que persiste hoje,
passados tantos anos.
Em segundo lugar, da parte do CDS-PP, foi colocada a dúvida, tão pertinente: «como será feita a
fiscalização pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, que tem tão poucos recursos, sendo necessário,
pelo menos, que tenhamos acesso a um relatório anual?»
Srs. Deputados da maioria, é sempre interessante ver-vos do outro lado, do lado de quem suporta o
Governo, mas as dúvidas que então colocaram mantêm hoje toda a pertinência e já não refiro, evidentemente,
o debate sobre a governamentalização do modelo de coordenação que discutimos e que suporta a própria
PIIC.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr. ª Ministra, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as
e Srs.
Deputados: Em primeiro lugar, e independentemente das muitas questões, certamente pertinentes e
relevantes, que têm sido trazidas a este debate, começaria por sublinhar, como refere, de resto, o parecer do
Conselho Superior do Ministério Público, que a proposta de lei recebida do Ministério da Justiça, para
comentar e para apresentar sugestões, reproduz o texto das propostas apresentadas pelo representante da
Procuradoria Geral da República, no âmbito do grupo de acompanhamento da Plataforma para o Intercâmbio
de Informação Criminal e que este grupo subscreveu por unanimidade, o que não é um dado de somenos, não
é irrelevante.
Em segundo lugar, já se percebeu — de resto, foi claríssima a primeira exposição da Sr.ª Ministra da
Justiça — o que está aqui em causa: é melhorar o sistema de partilha de informações entre os órgãos de
polícia criminal, os órgãos de investigação e os magistrados, garantindo uma maior interoperabilidade entre
esses mesmos sistemas.
Gostaria de sublinhar que esta ideia de interoperabilidade, como também perpassou por este debate, não é
absolutamente nova. É verdade que discutimos estas matérias há muitos anos. É verdade que há muitos e
muitos anos falamos das deficiências de cooperação entre órgãos de investigação e de polícia criminal.