O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 56

40

Assim, votei contra o ponto 1, porque a classificação do Serviço de Urgência do HSLE como Serviço de

Urgência (SUB) surge após o Despacho n.º 18459/2006, de 12 de setembro, o qual definiu a rede de serviços

de urgência do SNS, que foi atualizado pelos Despachos n.os

727/2007 e 5414/2008.

Contudo, e atendendo a que esta estrutura se encontra inserida numa unidade hospitalar com valências

cirúrgicas, foi determinada que a urgência do HSLE tivesse uma tipologia de cuidados que salvaguardasse a

eventual utilização pelos serviços do departamento cirúrgico, em particular na área de Cirurgia Geral e

Ortopedia Tem sido respeitado o enquadramento normativo da urgência do Hospital de HSLE dotando-a de

recursos e melhorando os aspetos relacionados com a articulação de cuidados com o HDJMG e HESE.

Para situações pontuais de emergência e a necessitarem de cuidados de grande diferenciação, mantém-se

um protocolo transfronteiriço com o Hospital Infanta Cristina de Badajoz.

Votei contra os pontos 2 e 3, porque num contexto de Unidade Local de Saúde, existe a necessária

integração entre os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde hospitalares, de forma coerente, uma

vez que ambos estão dependentes do mesmo Conselho de Administração. Esta integração, sempre que

necessária, envolve também o Hospital Doutor José Maria Grande de Portalegre, o Hospital do Espirito Santo

de Évora ou outras unidades de acordo com as redes de referenciação estabelecidas. Por outro lado, mantêm-

se em vigor os acordos estabelecidos entre a ULSNA e o Hospital Infanta Cristina de Badajoz relativamente às

emergências médicas e assistência médica na gravidez e parto.

Votei contra o ponto 4, porque existindo efeito de atração nas especialidades de medicina interna, cirurgia e

hospital de dia das populações limítrofes dos concelhos de Borba, Vila Viçosa, Alandroal e Estremoz, tem sido

possível a estes utentes acorrer aos serviços prestados pelo Hospital de Santa Luzia.

Quando se torna necessário a continuidade de cuidados mais diferenciados, os mesmos são transferidos

para o Hospital de origem (HESE), ou para o HDJMG. Se no futuro for possível compatibilizar a rede de

referenciação entre as estruturas de saúde do Alto Alentejo e do Alentejo Central para acomodar os concelhos

referidos na rede do Alto Alentejo, seria uma alteração positiva tanto para a ULSNA como para o HSLE.

O Deputado do PSD, Cristóvão Crespo.

———

Relativa aos projetos de lei n.os

756/XII (4.ª) e 787/XII (4.ª):

Os Deputados signatários votaram contra os referidos projetos de lei, conformando dessa forma o seu

sentido de voto com o do Grupo Parlamentar. Os Deputados entendem que, apesar do seu propósito ser

louvável, ambos os projetos pecam pelos seus pendor demagógico e inexequibilidade prática.

Sem embargo, os Deputados também entendem que, apesar de um recuo notório e consistente da taxa de

desemprego, este flagelo social afigura-se ainda bastante elevado pelo que se revela ser conveniente alguma

flexibilização das normas relativas a encargos assumidos com a habitação permanente uma vez que se

verifica que muitas famílias desempregadas têm dificuldade, devido à sua situação, em cumprir com o

pagamento dos encargos relacionados com a sua habitação própria.

A Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, veio criar um regime extraordinário de proteção dos devedores de

crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil, permitindo-se dessa forma aliar o

peso dos encargos com a habituação para estas pessoas durante este período de crise.

No entanto, a observação das dificuldades destas famílias revela a necessidade de desenvolver medidas

de apoio adicionais. Com efeito, existindo já medidas de apoio aos desempregados relativamente ao

pagamento dos seus empréstimos bancários relacionados com a sua habitação própria e permanente, verifica-

se que estas famílias têm muitas dificuldades em cumprir com as obrigações fiscais nomeadamente o

pagamento do IMI.

Se, por um lado, se conseguiu que as entidades bancárias promovessem moratórias e regimes especiais, o

não pagamento de IMI por parte de uma família desempregada origina a sua cobrança coerciva e posterior

venda do imóvel.