I SÉRIE — NÚMERO 56
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Assim, votei contra o ponto 1, porque a classificação do Serviço de Urgência do HSLE como Serviço de
Urgência (SUB) surge após o Despacho n.º 18459/2006, de 12 de setembro, o qual definiu a rede de serviços
de urgência do SNS, que foi atualizado pelos Despachos n.os
727/2007 e 5414/2008.
Contudo, e atendendo a que esta estrutura se encontra inserida numa unidade hospitalar com valências
cirúrgicas, foi determinada que a urgência do HSLE tivesse uma tipologia de cuidados que salvaguardasse a
eventual utilização pelos serviços do departamento cirúrgico, em particular na área de Cirurgia Geral e
Ortopedia Tem sido respeitado o enquadramento normativo da urgência do Hospital de HSLE dotando-a de
recursos e melhorando os aspetos relacionados com a articulação de cuidados com o HDJMG e HESE.
Para situações pontuais de emergência e a necessitarem de cuidados de grande diferenciação, mantém-se
um protocolo transfronteiriço com o Hospital Infanta Cristina de Badajoz.
Votei contra os pontos 2 e 3, porque num contexto de Unidade Local de Saúde, existe a necessária
integração entre os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde hospitalares, de forma coerente, uma
vez que ambos estão dependentes do mesmo Conselho de Administração. Esta integração, sempre que
necessária, envolve também o Hospital Doutor José Maria Grande de Portalegre, o Hospital do Espirito Santo
de Évora ou outras unidades de acordo com as redes de referenciação estabelecidas. Por outro lado, mantêm-
se em vigor os acordos estabelecidos entre a ULSNA e o Hospital Infanta Cristina de Badajoz relativamente às
emergências médicas e assistência médica na gravidez e parto.
Votei contra o ponto 4, porque existindo efeito de atração nas especialidades de medicina interna, cirurgia e
hospital de dia das populações limítrofes dos concelhos de Borba, Vila Viçosa, Alandroal e Estremoz, tem sido
possível a estes utentes acorrer aos serviços prestados pelo Hospital de Santa Luzia.
Quando se torna necessário a continuidade de cuidados mais diferenciados, os mesmos são transferidos
para o Hospital de origem (HESE), ou para o HDJMG. Se no futuro for possível compatibilizar a rede de
referenciação entre as estruturas de saúde do Alto Alentejo e do Alentejo Central para acomodar os concelhos
referidos na rede do Alto Alentejo, seria uma alteração positiva tanto para a ULSNA como para o HSLE.
O Deputado do PSD, Cristóvão Crespo.
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Relativa aos projetos de lei n.os
756/XII (4.ª) e 787/XII (4.ª):
Os Deputados signatários votaram contra os referidos projetos de lei, conformando dessa forma o seu
sentido de voto com o do Grupo Parlamentar. Os Deputados entendem que, apesar do seu propósito ser
louvável, ambos os projetos pecam pelos seus pendor demagógico e inexequibilidade prática.
Sem embargo, os Deputados também entendem que, apesar de um recuo notório e consistente da taxa de
desemprego, este flagelo social afigura-se ainda bastante elevado pelo que se revela ser conveniente alguma
flexibilização das normas relativas a encargos assumidos com a habitação permanente uma vez que se
verifica que muitas famílias desempregadas têm dificuldade, devido à sua situação, em cumprir com o
pagamento dos encargos relacionados com a sua habitação própria.
A Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, veio criar um regime extraordinário de proteção dos devedores de
crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil, permitindo-se dessa forma aliar o
peso dos encargos com a habituação para estas pessoas durante este período de crise.
No entanto, a observação das dificuldades destas famílias revela a necessidade de desenvolver medidas
de apoio adicionais. Com efeito, existindo já medidas de apoio aos desempregados relativamente ao
pagamento dos seus empréstimos bancários relacionados com a sua habitação própria e permanente, verifica-
se que estas famílias têm muitas dificuldades em cumprir com as obrigações fiscais nomeadamente o
pagamento do IMI.
Se, por um lado, se conseguiu que as entidades bancárias promovessem moratórias e regimes especiais, o
não pagamento de IMI por parte de uma família desempregada origina a sua cobrança coerciva e posterior
venda do imóvel.