I SÉRIE — NÚMERO 56
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Relativas ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, sobre a proposta de lei n.º 263/XII (4.ª):
Quem conhece o funcionamento da nossa justiça sabe que aquilo a que se chama o «princípio da
imediação da prova» (o contacto direto e pessoal entre o julgador e as pessoas que perante ele depõem) não
é repetível nos tribunais de recurso e, por isso, a menos que perante estes surja inequívoca «uma ofensa às
regras da experiência comum ou da lógica», a valoração da prova testemunhal feita em 1ª instância não pode
ser alterada.
Por outras palavras, os tribunais de recurso dizem-nos que, por não poderem «atender e valorar fatores tão
diversos como as razões de ciência que os depoentes invocam ou a linguagem que utilizam, verbal e não-
verbal, a espontaneidade com que depõem, as hesitações e o tom de voz que manifestam, as emoções que
deixam transparecer, quer de inquietude quer de serenidade, através de expressões faciais, movimento
repetido e descontrolado de mãos ou de pés, encolher de ombros, as contradições que evidenciam e o
contexto em que tal acontece», a prova feita em 1ª instância não pode ser alterada.
A maioria PSD/CDS, hoje, ao invés de diligenciar por uma efetivação do direito à reapreciação da prova de
facto em sede de recurso, fez aprovar uma proposta governamental de alteração ao Código de Processo
Penal que, doravante, permitirá que, na pendência de um julgamento em 1ª instância, os membros do tribunal
coletivo possam ser substituídos sem que, obrigatoriamente, a prova previamente produzida em julgamento
seja perante si repetida.
Significa isto que um juiz substituto poderá formar a sua convicção não do seu contacto direto e pessoal
com as testemunhas, mas sim da convicção que os seus pares eventualmente lhe transmitam.
Tal é a consequência do estatuído no novo artigo 328.º-A do Código de Processo Penal.
Ou seja, não choca a PSD e CDS que um cidadão possa doravante ser condenado a longas penas de
prisão (são aquelas cuja aplicação está reservada aos tribunais coletivos) por juízes que não tenham sequer
integralmente apreciado a prova produzida perante o tribunal.
Significa isto que o Código de Processo Penal continuará — e bem — a proibir o chamado testemunho «de
ouvir dizer». PSD e CDS, porém, querem que passe a permitir as condenações «de ouvir dizer».
Seria risível se não fosse tão grave.
A violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, atenta a jurisprudência do Tribunal Constitucional (ex. o
recente acórdão 174/2014 que, sublinhando a importância do tribunal coletivo pressupõe, obviamente, que
aqueles que o compõem tenham apreciado integralmente a prova apresentada em juízo), parece, assim,
manifesta e, por isso, votámos contra a proposta de lei.
Queremos, contudo, crer que S. Ex.ª o Presidente da República, no cumprimento do juramento que prestou
e na defesa do texto constitucional, não deixará de suscitar a apreciação prévia do presente diploma perante o
Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa.
Nesse momento, disso estamos certos, a inconstitucionalidade que ora denunciamos será inequivocamente
declarada, salvaguardando-se assim um dos princípios basilares do Estado de Direito, cujo reforço e
densificação permanentemente almejamos.
O Deputado do PS, Filipe Neto Brandão.
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Determina o n.º 2 do artigo 328.º-A (Princípio da plenitude da assistência dos juízes) da presente proposta
de lei que «Se durante a discussão e julgamento por tribunal coletivo falecer ou ficar impossibilitado
permanentemente um dos juízes adjuntos, não se repetem os atos já praticados, a menos que as
circunstâncias aconselhem a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que é decidido, em
despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência, ouvido o juiz substituto».
São inúmeras as questões que a presente norma suscita. Desde logo, quanto ao sentido que o legislador
quis atribuir à função dos juízes adjuntos, comparativamente com a que consagra ao juiz presidente, o único