I SÉRIE — NÚMERO 57
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O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Rui
Barreto.
O Sr. Rui Barreto (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, hoje falamos de uma proposta de
lei que tem a ver com o regime jurídico do serviço público de transporte, que, julgo, tem inúmeros méritos,
nomeadamente a descentralização de competências, a melhoria das condições de exploração do serviço
público, a promoção da universalidade, a gestão dos recursos, a melhoria da coesão territorial e a promoção
da intermodalidade.
Este diploma introduz uma nova visão, um novo enquadramento na política de transportes em Portugal, o
que eu saúdo, e também introduz uma alteração ao regime de atribuição de concessões, que antes era feito
através de pedidos de autorização e agora passa a ser feito pelo regime de concessão por concurso público.
Introduziu-se, assim, uma matéria que considero importante na promoção da concorrência e o que isso
significa para desonerar os custos do Estado e dos contribuintes.
Sr. Secretário de Estado, se me permite, gostaria de centrar as minhas questões nas matérias que têm a
ver com a autoridade de transportes. No diploma, estão definidos quatro níveis, em que um compete ao
Estado, outro aos municípios, outro às comunidades intermunicipais e, por fim, um outro às Áreas
Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Na questão da atribuição de competências para esta entidade, há, desde logo, uma dúvida que me vem à
cabeça e, se me permite, vou cingir-me às regiões autónomas. As regiões autónomas ficam, neste diploma,
equiparadas ao Estado? E, por essa via, as regiões autónomas são consideradas autoridades de transporte?
É que o diploma define que as empresas municipais de transportes passam a ser competência dos municípios,
as que têm caráter interurbano passam a ser competência das comunidades intermunicipais e, no caso da
Região Autónoma da Madeira, nem sequer existem entidades intermunicipais. Como é que isto se configura
com a apresentação deste diploma?
Toda a organização, operação, decisão, investimento e financiamento do transporte foi desenvolvido no
âmbito regional. Ou seja, não ficaram definidas as competências das comunidades intermunicipais. Não
havendo comunidades intermunicipais nas regiões autónomas, como já referi, o que é que acontece?
Se as regiões autónomas são autoridades de transporte, que meios é que serão atribuídos aos respetivos
governos regionais? Fica salvaguardada a autonomia das regiões autónomas para se poderem adaptar à
legislação, às suas características específicas, tendo em conta, obviamente, o estatuto político-administrativo
de cada uma das regiões? Estas são as questões que deixo ao Sr. Secretário de Estado.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno
Inácio.
O Sr. Bruno Inácio (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, antes de lhe colocar uma questão,
permita-me que deixe três notas, que me parecem importantes, de enquadramento deste regime jurídico do
serviço público de transporte de passageiros.
A primeira nota tem a ver com a dimensão reformista, que este Governo continua a apresentar, que é muito
importante e que, ao que parece, mesmo em final de Legislatura, continua a incomodar muito as bancadas
mais à esquerda deste Parlamento. Mas o Governo, por estar em final de Legislatura, não deixa de ter essa
dimensão reformista, o que não queria deixar de sinalizar.
Com isto, queria dizer que as reformas não se apregoam, concretizam-se.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Bruno Inácio (PSD): — Hoje, estamos a debater mais uma reforma importantíssima com vista à
sustentabilidade do setor dos transportes, que, diga-se de passagem, acumulava, num passado não tão
longínquo assim, défices atrás de défices, o que estamos a tentar resolver.