I SÉRIE — NÚMERO 72
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O ponto seguinte tem por objeto o projeto de resolução n.º 1406/XII (4.ª) — Aprova o sistema de avaliação
de desempenho na Assembleia da República (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes) e ao qual não são
atribuídos tempos de debate.
Assim, seguimos para o ponto 7, que consiste na apreciação da proposta de resolução n.º 98/XII (4.ª) —
Aprova o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de
2013.
Para apreciar esta proposta de resolução, foram atribuídos, por consenso, 2 minutos a cada grupo
parlamentar e ao Governo. Como deve ser, visto que a proposta de resolução tem a autoria do Governo, para
uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, que aproveito para
cumprimentar.
O Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (Rui Machete): — Sr.ª Presidente da Assembleia
da República, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Sr.as
e Srs. Deputados:
A proposta de resolução n.º 98/XII (4.ª), apresentada a esta Assembleia pelo Governo, propõe a aprovação do
Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes.
A criação de um sistema único de patentes é uma questão que vem sendo debatida no seio da União
Europeia desde a década de 70, em razão da necessidade da redução de custos associados à obtenção de
patentes e da harmonização da interpretação das regras da propriedade industrial no espaço europeu.
É inegável que a competitividade da economia europeia depende, cada vez mais, da inovação e do
conhecimento produzidos pelas empresas e pelas instituições dedicadas às atividades de investigação e
desenvolvimento na Europa.
Este dossier foi, aliás, uma das prioridades da Presidência portuguesa da União Europeia, em 2007.
Portugal posicionou-se, desde cedo, ao lado dos países com maior número de patentes registadas, como é o
caso da Alemanha, da França e dos países nórdicos, numa atitude proativa a favor da inovação no tecido
empresarial e nas universidades.
Em dezembro de 2012, foi, finalmente, alcançado um entendimento entre 25 Estados-membros, do qual
resultou um pacote legislativo referente ao sistema de proteção unitária de patentes da União Europeia, que
instituiu a chamada «Patente Europeia de Efeito Unitário».
Este novo sistema traduz-se num título unitário de patente que será concedido centralizadamente pela
Organização Europeia de Patentes e que terá, depois, uma proteção uniforme e válida simultaneamente nos
Estados-membros, sem necessidade de validação parcelar e com redução dos custos associados, em
particular no que se refere às traduções, uma vez que usa o regime linguístico dessa organização, no qual a
concessão da patente é feita com base numa das três línguas de trabalho — o inglês, o francês e o alemão —,
sendo as pretensões traduzidas nas restantes duas línguas.
Com este Acordo, aquele regime linguístico foi ainda melhorado através da introdução de vários elementos
de compromisso que procuram assegurar o multilinguismo da União Europeia, nomeadamente com a
possibilidade de apresentação dos pedidos de patente em todas as línguas da União, o reembolso dos custos
de tradução para as línguas oficiais da Organização Europeia de Patentes e a tradução obrigatória da patente,
em caso de litígio, e com o acesso universal e gratuito às ferramentas de tradução automática com caráter
informativo. O português foi, aliás, a primeira língua a beneficiar destas ferramentas.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Paralelamente à instituição de uma patente unitária europeia, o
Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes foi assinado em fevereiro de 2013 e cria um tribunal de
competência exclusiva para a resolução de conflitos sobre patentes europeias.
Com a instituição deste Tribunal, o qual prevê órgãos de primeira instância com divisões centrais, locais e
regionais e, ainda, um tribunal de recurso, as empresas deixam de litigar as questões relativas às patentes nos
tribunais nacionais dos diversos Estados-membros, uma vez que as decisões judiciais deste Tribunal
produzem efeitos em todo o espaço da União Europeia, possuindo competência exclusiva para a resolução de
litígios nesta matéria.
Este Acordo permite, assim, reduzir os custos associados para os utilizadores ativos do sistema de
patentes, em particular as pequenas e médias empresas, e garantir uma maior certeza jurídica no tratamento
das questões legais da propriedade industrial. Por outro lado, favorece a especialização dos juízes nacionais