17 DE ABRIL DE 2015
35
Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: As ordens profissionais são associações profissionais de direito
público e de reconhecida autonomia pela Constituição da República Portuguesa, criadas com o objetivo de
promover a autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da
harmonização e da transparência.
As ordens profissionais são criadas com vista à defesa e à salvaguarda do interesse público e dos direitos
fundamentais dos cidadãos e, por outro lado, com vista à autorregulação das profissões cujo exercício exige
independência técnica.
Adicionalmente, constituem uma expressão de administração autónoma do Estado, estando dotadas de
uma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos
seus órgãos.
Através do recente diploma aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o legislador instituiu o regime
jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais, considerando os fundamentos
constitucionais das ordens.
Estas instituições visam melhorar o funcionamento do setor das profissões regulamentadas. São,
atualmente, autoridades competentes em cada setor que visam facilitar o exercício das liberdades
fundamentais do estabelecimento e livre prestação de serviços, garantindo simultaneamente aos
consumidores e aos beneficiários dos serviços abrangidos uma maior transparência e informação,
proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
Dada a elevada importância destas iniciativas, o Partido Socialista não deixa de manifestar o seu protesto
por este inaceitável atraso que prejudica profissionalmente centenas de cidadãos. O protesto faz mais sentido
pois a recente tramitação destas iniciativas legislativas está a ser feita de supetão, da noite para o dia, com
apreciações que consideramos «supersónicas».
Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Depressa e bem não há ninguém! Milhares de profissionais ficam
dependentes de boas ou más alterações legislativas que a Câmara venha a produzir. Temos a suprema
responsabilidade de facilitar e não complicar o acesso ao exercício de profissões reguladas. O Partido
Socialista apela à maioria que acalme o ritmo de apreciação legislativa e que promova serenamente a
apreciação na especialidade destas iniciativas.
Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: No presente caso da apreciação da proposta de lei n.º 301/XII (4.ª),
relacionada com a Ordem dos Engenheiros, na qualidade de Deputado Relator, quero manifestar a ausência
de qualquer parecer da mesma Ordem por parte do Governo. Faço aqui um reparo à afirmação que fez de que
as Ordens teriam sido consultadas. Pelos documentos que nos foram fornecidos, tal ausência veio a verificar-
se.
As alterações do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de
junho, passam a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante,
designadamente para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio e atribuição de títulos
profissionais.
Para além disso, salvaguarda os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos
Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro.
Resumindo, o Partido Socialista concorda na generalidade com a proposta apresentada, mas espera que,
na especialidade, os contributos e as sugestões dados pela Ordem dos Engenheiros possam aperfeiçoar a
presente proposta de estatutos, atentas as especificidades da profissão de engenharia, que tanto tem
prestigiado internacionalmente o País.
Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 302/XII (4.ª) procede à adequação do Estatuto
da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, em
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais, cuja revisão traduz, no essencial, a manutenção das
disposições estatutárias já existentes, com as alterações decorrentes da referida lei.
Destaca-se a existência dos regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de
junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos