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17 DE ABRIL DE 2015

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Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: As ordens profissionais são associações profissionais de direito

público e de reconhecida autonomia pela Constituição da República Portuguesa, criadas com o objetivo de

promover a autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da

harmonização e da transparência.

As ordens profissionais são criadas com vista à defesa e à salvaguarda do interesse público e dos direitos

fundamentais dos cidadãos e, por outro lado, com vista à autorregulação das profissões cujo exercício exige

independência técnica.

Adicionalmente, constituem uma expressão de administração autónoma do Estado, estando dotadas de

uma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos

seus órgãos.

Através do recente diploma aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o legislador instituiu o regime

jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais, considerando os fundamentos

constitucionais das ordens.

Estas instituições visam melhorar o funcionamento do setor das profissões regulamentadas. São,

atualmente, autoridades competentes em cada setor que visam facilitar o exercício das liberdades

fundamentais do estabelecimento e livre prestação de serviços, garantindo simultaneamente aos

consumidores e aos beneficiários dos serviços abrangidos uma maior transparência e informação,

proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.

Dada a elevada importância destas iniciativas, o Partido Socialista não deixa de manifestar o seu protesto

por este inaceitável atraso que prejudica profissionalmente centenas de cidadãos. O protesto faz mais sentido

pois a recente tramitação destas iniciativas legislativas está a ser feita de supetão, da noite para o dia, com

apreciações que consideramos «supersónicas».

Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Depressa e bem não há ninguém! Milhares de profissionais ficam

dependentes de boas ou más alterações legislativas que a Câmara venha a produzir. Temos a suprema

responsabilidade de facilitar e não complicar o acesso ao exercício de profissões reguladas. O Partido

Socialista apela à maioria que acalme o ritmo de apreciação legislativa e que promova serenamente a

apreciação na especialidade destas iniciativas.

Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: No presente caso da apreciação da proposta de lei n.º 301/XII (4.ª),

relacionada com a Ordem dos Engenheiros, na qualidade de Deputado Relator, quero manifestar a ausência

de qualquer parecer da mesma Ordem por parte do Governo. Faço aqui um reparo à afirmação que fez de que

as Ordens teriam sido consultadas. Pelos documentos que nos foram fornecidos, tal ausência veio a verificar-

se.

As alterações do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de

junho, passam a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante,

designadamente para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio e atribuição de títulos

profissionais.

Para além disso, salvaguarda os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos

Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro.

Resumindo, o Partido Socialista concorda na generalidade com a proposta apresentada, mas espera que,

na especialidade, os contributos e as sugestões dados pela Ordem dos Engenheiros possam aperfeiçoar a

presente proposta de estatutos, atentas as especificidades da profissão de engenharia, que tanto tem

prestigiado internacionalmente o País.

Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 302/XII (4.ª) procede à adequação do Estatuto

da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, em

conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais, cuja revisão traduz, no essencial, a manutenção das

disposições estatutárias já existentes, com as alterações decorrentes da referida lei.

Destaca-se a existência dos regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de

junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos