I SÉRIE — NÚMERO 74
40
para garantir a remuneração do trabalho dos estagiários sempre que esse trabalho seja feito com elementos
objetivos que permitam identificar as situações em que tal acontece. Nós adiantámos esses elementos.
Temos preocupação relativamente ao parecer e ao conteúdo das preocupações manifestadas pela
Comissão Nacional da Proteção de Dados em relação às questões do Estatuto da Ordem dos Economistas,
nomeadamente, e ao tratamento de dados pessoais que está vertido em três ou quatro artigos desse Estatuto
e à forma como isso é publicitado.
Finalmente, uma última palavra sobre o papel da concentração normativa no plano técnico e científico,
sobre a formação académica e o exercício da profissão respetiva, da parte de engenheiros e engenheiros
técnicos, apenas para referir que, particularmente neste domínio, algum dia, a Assembleia da República e o
País terão de fazer um debate mais aprofundado sobre as implicações e as consequências concretas do que
tem sido e está a ser, no País, o Processo de Bolonha, em termos de qualificações e diferenciação de
profissões. Teremos de fazer este debate e os Srs. Deputados compreendem e concordam, seguramente,
com a pertinência desta observação.
Aplausos do PCP.
O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Esse é outro debate!
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Artur
Rêgo.
O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo também por cumprimentar, em
meu nome pessoal e no do CDS-PP, os representantes das ordens aqui presentes.
Gostaria de dizer que este não é o espaço para fazer um debate na especialidade. Nesse debate na
especialidade, evidentemente, no âmbito do grupo de trabalho, e em relação a todas as ordens, ir-se-á fazer
um conjunto de audições, necessariamente, com as próprias ordens e associações profissionais, para se
burilarem, para se aperfeiçoarem estas propostas de lei e nelas se introduzirem as alterações necessárias.
Estas propostas de lei têm, acima de tudo, uma âncora, um fundamento, um princípio e três ou quatro
aspetos que importa aqui realçar. A âncora ou princípio é a diretiva comunitária, é a lei-quadro que foi aqui
aprovada em 2013, a qual tornava absolutamente essencial e incontornável a alteração dos estatutos não
apenas destas ordens que estamos aqui a discutir, mas de todas as ordens profissionais. Esta é a âncora em
que assenta todo este processo legislativo.
Depois, já num momento posterior, temos três ou quatro aspetos que importa salientar: um, como já foi
aqui referido, é o relativo à questão dos estágios, da dignificação dos mesmos, incorporando-os nos próprios
estatutos e não os deixando para regulamento autónomo a elaborar por cada ordem. Isto porquê, e temos de
ser francos na resposta? Por acaso, tal não sucedeu com nenhuma das ordens aqui em análise, mas sabemos
que houve uma ou outra ordem que, no passado, aproveitando a autonomia e a falta de controlo, usou os
regulamentos de acesso à profissão para criar quase um autêntico bloqueio a todos aqueles que, tendo
embora capacitações dadas pelo Estado português, na prática, estavam impedidos ou praticamente
impedidos, através de limites no acesso ao estágio, de aceder livremente à profissão para a qual haviam
obtido qualificações.
Por outro lado, temos também a incorporação nos estatutos de outra questão que resulta da diretiva
comunitária, que é a da liberdade de movimento, de estabelecimento, evitando-se, assim, que, para futuro,
possa haver conflitos entre aquilo que diz a lei geral, aquilo que dizem as diretivas e aquilo que dizem, depois,
os estatutos internos de cada associação profissional.
Há ainda, aqui, uma outra questão que é fundamental. Reparem, estamos a falar do acesso à profissão,
mas, dentro da profissão, as condições de exercício da mesma são fundamentais. E, realmente, a este nível,
tem de se estabelecer um equilíbrio. Há que não criar entraves artificiais no acesso à profissão, só porque
existe uma ordem, mas importa, depois, ser muito rigoroso nas condições de exercício da mesma, e rigoroso
quanto ao código deontológico, quanto às regras do exercício e quanto à matéria do sancionamento disciplinar
por quebra dessas mesmas regras deontológicas, porque é para isso que existem as ordens profissionais.
Esta é a razão de fundo, dada a sua complexidade técnica e a sua alta especialização, pela qual o Estado