I SÉRIE — NÚMERO 107
36
que agora são concessionadas a privados a preços de saldo. Às vezes, ainda pagamos para concessionar a
privados e muitas vezes estes privados nem conseguem manter-se à tona da água e estão a lutar pela sua
própria sobrevivência, como é o caso da Portugal Telecom, tal é a superioridade da gestão privada e da
propriedade privada face à propriedade pública e à gestão pública.
Feito isto, agora ficamos dependentes da boa vontade dos operadores privados para pagar contribuições
por um fundo de serviço público e ainda se retiram as sanções quando se revoga a norma que prevê a
suspensão imediata das empresas em incumprimento, porque se considera excessivo para as empresas
privadas a funcionar em regime de oligopólio, como já foi dito, o grande capital, porque com o grande capital
nunca podemos ser excessivos, apesar de lhe concedermos grande parte de serviços públicos a preços de
saldo, contruídos com investimento público e com dinheiro dos contribuintes.
A proposta que aqui é apresentada pelo Governo não faz qualquer alteração de fundo, altera algumas
alíneas de uma lei que é má na sua origem, que corresponde a um regime mau na sua origem e que corre o
risco de ficar relativamente pior com algumas das alíneas que aqui são apresentadas, sem resolver nenhum
dos problemas do setor que vêm originalmente com a liberalização. Esta é a análise que fazemos. Ela não
muda com esta lei. Como eu disse, apenas mudam algumas alíneas dentro do regime que, na sua origem, é
errado e que vai contra o que consideramos que deve ser o investimento público e o serviço público na área
das telecomunicações.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo
Baptista Leite.
O Sr. Ricardo Baptista Leite (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos
Parlamentares e da Igualdade, Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações,
Sr.as
e Srs. Deputados: É dever de um Estado assegurar a disponibilização de um serviço universal de
comunicações eletrónicas na globalidade do território nacional e a preços acessíveis. Este é um compromisso
que poderá implicar a disponibilização de algumas componentes deste serviço em condições que, de facto, se
afastam das condições comerciais normais.
Em termos concretos, o serviço universal consiste em assegurar que o serviço telefónico em local fixo
chega a todos os utilizadores finais a um preço acessível, com condições especiais para reformados e
pensionistas, e com níveis definidos de qualidade. Este serviço deve permitir estabelecer e receber chamadas
telefónicas locais, nacionais e internacionais, comunicações via fax e, também, possibilitar o acesso funcional
à Internet.
Por reconhecer este dever e coagido pelo seu imperativo, o Governo aprovou, através da Resolução n.º
50/2012, do Conselho de Ministros, a contratação deste serviço universal, assim como os termos dos
respetivos procedimentos concursais.
Foi, igualmente, autorizada a despesa inerente e estabeleceu-se que o Estado deve assegurar que esse
conjunto mínimo de prestações, designado por serviço universal, deve ser prestado de forma não
discriminatória e independentemente da localização geográfica dos utilizadores.
A proposta de lei que hoje avaliamos visa alterar a Lei n.º 35/2012, a qual criou o fundo de compensação
do serviço universal com o fim de gerar as condições necessárias que garantam a efetiva concretização dos
seus pressupostos e objetivos — uma alteração simples, como dizia o Sr. Deputado Hélder Amaral.
Por um lado, definem-se os meios e critérios para promover o cálculo e repartição dos custos líquidos do
serviço e estabelece-se que a contribuição extraordinária já prevista na Lei n.º 35/2012 abrange o
financiamento dos custos líquidos do serviço universal incorridos pela concessionária que já assegurava este
serviço em 2014, data em que os prestadores designados na sequência do processo concursal lançado pelo
Governo iniciaram a sua atividade.
Por outro lado, acautela-se que a ANACOM receba todos os dados necessários na eventualidade de
cessação de atividade de empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas.