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I SÉRIE — NÚMERO 11

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Assim, apoiaremos todas as medidas que visem melhorar a acessibilidade e a qualidade dos serviços

públicos essenciais a prestar às populações, mas somos totalmente contra que, por razões de ordem meramente

teórica ou ideológica, se proceda a políticas que coloquem em causa a própria sustentabilidade do sistema e

que possam vir a pôr em causa o acesso do serviço de água a toda a população e prejudiquem a tarifa social

da água, que o Bloco de Esquerda vem aqui hoje dizer que quer proteger.

Srs. Deputados do Bloco de Esquerda, queria dizer-lhes que se, efetivamente, estivessem preocupados com

o preço da água, se não queriam que ele subisse, deviam ter pensado antes e não deviam ter revertido ou

apoiado a reversão da reforma feita pelo Governo PSD/CDS no setor da água, porque, aí sim, tinham a garantia

de que o preço da água no País todo era equilibrado e a preços mais baratos.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António

Topa, do PSD.

O Sr. António Topa (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projeto de resolução n.º 482/XIII

(2.ª), do Bloco de Esquerda, recomenda ao Governo a disponibilização às entidades municipais, intermunicipais

e multimunicipais gestoras do serviço de abastecimento de água em baixa das bases de dados da segurança

social e da Autoridade Tributária dos consumidores, por forma a permitir a atribuição automática da tarifas sociais

da energia como contribuição para a adequação e aperfeiçoamento das tarifas sociais da água por elas

aprovadas.

O projeto de resolução n.º 493/XIII (2.ª), do PCP, no seu n.º 5, faz uma proposta semelhante.

É nossa opinião que o fornecimento de tal informação às referidas entidades poderá ajudar a agilizar a

atribuição mais consciente e rápida da tarifa social aos consumidores de baixos recursos económicos.

Concordamos que a falta de informação e os entraves burocráticos poderão constituir os principais fatores

de inibição do acesso de potenciais beneficiários da tarifa social da água a um desconto, pelo que a informação

fornecida de uma forma automática pelas entidades atrás referidas, segurança social e Autoridade Tributária,

poderão permitir o alargamento a potenciais beneficiários.

A implementação da tarifa social recomendada por diversas vezes pela ERSAR já se encontra em vigor em

numerosas autarquias, permitindo que a informação, que agora se pretende fornecer às entidades gestoras,

possa facilitar a sua implementação de uma forma mais ajustada nos municípios onde ela já existe ou naqueles

onde ainda não existe.

Importa esclarecer que o procedimento e as competências para a aprovação das tarifas em baixa estão

reservadas exclusivamente aos órgãos municipais autárquicos, que, atendendo à relação de proximidade que

mantêm com os seus munícipes, têm um profundo conhecimento da realidade do terreno, tendo identificado os

casos de famílias de mais baixos recursos. Este relacionamento permite às autarquias a adoção de um leque

variado de soluções possíveis de apoio às famílias, fazendo-o de uma forma flexível e mais adequada, muitas

vezes, a cada caso.

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Sr. António Topa (PSD): — Fica assente que o fornecimento de dados para possibilitar a atribuição da

tarifa social aos consumidores só serve para ajudar e fornecer uma informação mais abrangente, não colidindo

minimamente com a autonomia do poder local.

Contrariamente ao previsto no projeto de resolução apresentado pelo PCP, é nossa opinião que a existência

de uma entidade reguladora dos serviços das águas, saneamentos e resíduos, cuja aprovação mais recente do

estatuto foi da responsabilidade do Governo PSD/CDS, é importante como entidade independente, com funções

de regulação e de supervisão dos referidos setores, incluindo as funções de autoridade competente para a

coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.

Como atrás foi referido, a ERSAR não aprova as tarifas em baixa, pois tal é da competência dos órgãos

autárquicos, só podendo emitir, nas situações e nos termos previstos na lei, instruções vinculativas quanto às