23 DE DEZEMBRO DE 2016
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Relativa à proposta de resolução n.º 25/XIII (2.ª):
A liberalização da circulação de capitais levou a que os vários Estados celebrassem entre si convenções com
vista a remediar a dupla tributação.
Muitas destas convenções são celebradas de acordo com a Convenção Modelo da OCDE, que prevê, em
muitos casos, o tratamento fiscal mais favorável dos beneficiários efetivos residentes nos Estados partes,
relativamente a alguns rendimentos gerados no Estado que não o da residência do beneficiário efetivo.
Esta possibilidade, presente na esmagadora maioria das convenções de que Portugal é parte, se não for
devidamente acautelada, pode constituir um mecanismo de elisão fiscal, designadamente através da
possibilidade de utilização do treaty shopping, isto é, a obtenção de residência fiscal num Estado parte de uma
convenção contra a dupla tributação “com o propósito exclusivo de aproveitar o regime mais favorável de um
tratado que, de outro modo, não abrangeria a entidade em causa”, concluindo que se fala “em tal caso de treaty
shopping, de uso impróprio ou de abuso das convenções”. Com este alçapão, o mundo não-offshore torna-se
complacente e cúmplice do mundo offshore, que é um sistema paralelo constituído em diversos territórios com
legislações mais permissivas, quer em termos fiscais quer regulatórios.
Sucede que a Convenção Modelo da OCDE não define o conceito de beneficiário efetivo, cabendo a sua
definição a cada tratado ou, na sua ausência, à legislação interna dos Estados partes, deixando o alçapão
aberto.
Em Portugal ainda não existiu a definição do conceito de beneficiário efetivo na legislação nacional, pelo que
os problemas de elisão fiscal se colocam a cada acordo celebrado debaixo do modelo apresentado pela OCDE.
Por esse motivo, o Bloco de Esquerda está contra o acordo que votamos.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
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Relativa aos projetos de resolução n.os 551 e 555/XIII (2.ª):
O país judiciário debate-se hoje, e de há largos anos, com um número insuficiente de magistrados.
Sendo manifesto que as vagas abertas durante a passada legislatura se revelaram insuficientes para
satisfazer as necessidades sentidas ao nível das várias magistraturas, contribuindo, ao invés, para agravar essa
realidade, não é menos verdade que essa carência não se esgota na magistratura do Ministério Público, antes
se alargando aos juízes dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais.
Na verdade, anos anteriores à presente legislatura assistiram, por diversas vezes, a recrutamentos de
magistrados que se revelaram insuficientes no número de vagas e, além disso, irregulares na sua periodicidade
concursal.
Importa, porém, ter presente que a necessidade de colmatar as carências sentidas não deve/ não pode ser
feita à custa da qualidade da formação ministrada aos auditores — o que, desde logo, desaconselha a reedição
de cursos «especiais», cujo resultado se reconhece hoje ter ficado aquém do desejável — e, bem assim, impõe
que se retome a regularidade no recrutamento de magistrados.
Assim, o XXI Governo, desde setembro último, colocou já o CEJ nos limites da sua capacidade formativa
(um curso para 126 auditores de justiça, dos quais 56 se destinarão ao Ministério Público, 28 juízes para os
tribunais judiciais e 42 para os tribunais administrativos e fiscais), anunciando ainda que essa formação irá
recuperar a sua natureza anual regular.
Ora, um curso da dimensão da que vinha sugerida pelos projetos de resolução que foram rejeitados — para
além do impacto financeiro que não vinha explicitado, mas que nunca seria despiciendo — não seria acomodável
pela capacidade formativa do CEJ, que teria ainda, recorde-se, para além disso, de continuar a assegurar a
formação de juízes.