I SÉRIE — NÚMERO 78
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digitais — é, evidentemente, uma matéria importante que temos de acolher, cuja discussão já tardava. É
importante não só no sentido de centralizar e partilhar os dados recolhidos, mas também para responder a
obrigações internacionais que temos e que ainda não estamos a cumprir.
Esta matéria coloca-se cada vez com mais acuidade pelos motivos já enunciados na minha intervenção
anterior e que me escuso de repetir, embora possa dizer que um dos motivos tem a ver com o facto de vivermos
numa época em que é preciso que tudo o que se possa fazer em matéria de investigação criminal seja
efetivamente feito.
Por isso, Sr.ª Ministra, tem o nosso acordo de princípio em relação à legislação que nos apresentou, muito
embora essa legislação traga alguns problemas que foram, de resto, já identificados nesta tarde. Entendemos
que alguns deles poderiam já ter sido resolvidos e outros poderão sê-lo em sede de especialidade.
Além das questões que já foram colocadas — e não vou repetir-me para não maçar a Sr.ª Ministra —, há
uma outra central, que é a de sabermos como vai ser feita a articulação entre a Polícia Judiciária e as demais
polícias. Sabemos que há polícias, em Portugal, que têm uma função essencial na investigação criminal, outras
que, tendo também funções de investigação criminal, têm uma função mais administrativa, e umas e outras não
podem ser tratadas da mesma maneira. Portanto, é preciso percebermos como é que vai ser feita esta
articulação.
Mas foram levantadas outras questões, designadamente nos pareceres a que já tivemos acesso e que há
pouco já foram identificadas, que têm a ver, por exemplo, com a sujeição a identificação de arguidos em qualquer
processo-crime. Queria perguntar se a Sr.ª Ministra não acha que faz sentido o que diz o Conselho Superior da
Magistratura, ou seja, que deveriam ser sujeitos a identificação apenas arguidos com penas de prisão superiores
a três anos.
Há outro problema que a Comissão Nacional de Proteção de Dados levanta que nos parece que é de
ponderar. Tem a ver com o prazo da conservação dos dados e, ainda, com a qualidade no sentido da integridade
dos dados. Gostaria de saber se a Sr.ª Ministra já ponderou este assunto e se entende que também aqui deveria
haver alguma alteração.
Finalmente, Sr.ª Ministra, segundo nos deu a entender, nesta legislação alarga-se o conceito de impressão
digital, no sentido de não serem só considerados os dedos das mãos mas também as impressões palmares.
Gostaria de perceber como é que isto se coaduna com o nosso direito interno, uma vez que não era assim que
vínhamos a fazer. Gostaria, pois, de perceber como é que se consegue coadunar todas estas questões que lhe
deixei.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando
Anastácio, do PS.
O Sr. Fernando Anastácio (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr. Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares, Srs. Deputados: Hoje, há todo um conjunto de novas realidades criminais e de
segurança que implicam que o sistema de justiça criminal garanta aos órgãos de investigação e aos operadores
judiciários condições, em termos de prova técnico-científica, suficientes e bastantes para a descoberta da
verdade, assim como, no âmbito da prevenção e do exercício da ação penal, eficácia e cooperação.
Com a proposta de lei em apreço, o Governo dá mais um passo não só na resposta a estas realidades, mas
também no cumprimento dos compromissos internacionais do Estado português. Aliás, Portugal estava, desde
2011, por força da decisão de 2008, do Conselho, como já aqui foi referido, vinculado ao aprofundamento da
cooperação transfronteiriça, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade
transfronteiriça.
Estas iniciativas integram-se, no fundo, no cumprimento do acervo da União Europeia decorrente do Acordo
de Prüm, em sede de intercâmbio de informações para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais
e de manutenção da ordem e da segurança públicas.
Esta base de dados dactiloscópicos, estabelecendo o acesso entre os Estados-membros da União Europeia
aos dados de impressões digitais conservados pelos parceiros europeus e impondo, por motivos de eficiência e