21 DE ABRIL DE 2017
27
de eficácia, a regulamentação de um ficheiro central de dados lofoscópicos que permita dar resposta a este
desígnio, é, na minha opinião, uma parte deste compromisso.
Há pouco tempo, com a proposta de lei n.º 59/XIII (2.ª) foi dado um passo nesta matéria, quando se tratou
da transmissão de dados do registo de veículos para efeitos de deteção e investigação de infrações de natureza
penal e impunha-se, agora, dar um passo com a regulamentação do ficheiro de dados de impressões digitais
para fins de investigação e de prevenção criminal, de modo a permitir a centralização e a partilha dos dados
recolhidos.
A presente proposta de lei vem dar resposta a obrigações internacionais do Estado português, como já referi,
em sede de cooperação policial e judiciária internacional, mas gostaria também de destacar, em particular, a
sua relevância na luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional.
Quanto ao direito à informação, ao acesso aos dados pelos seus titulares e respetiva retificação, a proposta
de lei, no nosso entender, garante uma inequívoca transparência que deve pautar o funcionamento de qualquer
sistema automatizado de tratamento de dados, procurando introduzir instâncias formais de controlo — e cito a
Procuradoria-Geral da República e o Conselho Superior da Magistratura —, o que se saúda.
Termino, destacando um ponto que merece toda a nossa atenção: a segurança do sistema, a importância de
termos a garantia de um elevado padrão de segurança e proteção que deverá ser conferida ao tratamento de
dados pessoais, imposta pelo artigo 35.º da Constituição, pelo artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia e pelos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que a proposta
de lei já evidencia, mas que, estamos certos, em sede de especialidade, não deixará de ser uma das questões
a merecer um especial enfoque.
Com esta proposta de lei, dá-se mais um passo no cumprimento das obrigações internacionais do Estado
português.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge
Machado, do PCP.
O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr. Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares, Srs. Deputados: A presente proposta de lei cria, como já foi aqui referido em diferentes
intervenções das diferentes bancadas, uma base de dados de impressões digitais que permite a consulta e
identificação de suspeitos de crime.
A primeira nota que queremos deixar é esta: consideramos que este instrumento constitui uma ajuda ao
combate à criminalidade — este é o aspeto central. Hoje, naturalmente, a identificação dos suspeitos de crime
poderá ser facilitada por via da criação desta base de dados e, nesse sentido, é uma ajuda ao combate à
criminalidade, o que não poderíamos deixar de referir.
O diploma trata, depois, de questões que consideramos essenciais: quem acede, como acede e quais os
mecanismos de controlo que estão definidos na lei, bem como o universo dos suspeitos cuja amostra é recolhida.
Estando, naturalmente, disponíveis para, numa discussão em sede de especialidade, debater esse mesmo
universo, a verdade é que o mais importante, na nossa opinião, são os mecanismos de controlo e os meios de
controlo judicial que estão consagrados na proposta de lei, a qual, nesse sentido, nos remete para alguma
salvaguarda dos dados dos cidadãos.
Remete também a proposta de lei para a aplicação da legislação nacional de proteção de dados e confere à
Comissão Nacional de Proteção de Dados a possibilidade de fiscalização da própria base de dados, o que é um
aspeto de garante.
Poderemos discutir em outra sede, que não esta, se a Comissão Nacional de Proteção de Dados tem, hoje,
os recursos humanos para acudir às múltiplas exigências que lhe são colocadas, mas esta possibilidade está
consagrada objetivamente no diploma, e isso satisfaz-nos.
Trata também a proposta de lei das questões do sigilo e do tratamento sigiloso da informação por parte de
quem consulta e estabelece algo que, para nós, é um princípio favorável e merece a nossa simpatia, isto é,
estabelece a Polícia Judiciária como ponto único de contacto, o que naturalmente nos satisfaz.
Terminamos, pois, esta intervenção com este registo satisfatório relativamente à proposta de lei, Sr.ª Ministra.