I SÉRIE — NÚMERO 109
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Em 2009, foi apresentada pela primeira vez uma iniciativa legislativa de cidadãos, da qual resultou a Lei n.º
31/2009.
Este diploma veio estabelecer a qualificação profissional exigível aos «técnicos responsáveis pela elaboração
e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação
especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro».
Nessa lei ficou definido que os engenheiros abrangidos pela Diretiva 2005/36/CE usufruiriam de um período
transitório de cinco anos durante o qual poderiam continuar a assinar projetos de arquitetura, capacidade cujo
exercício futuro só poderia ser mantido por aqueles que, entretanto, adquirissem capacidade habilitante para tal
exercício.
Em 2015, o PSD (que concorreu com o seu voto favorável para a aprovação da Lei n.º 31/2009), promoveu
a primeira alteração à Lei, prolongando o período transitório por mais três anos. E agora, no momento em que
o fim desse período está a chegar, eis que PSD e PAN vêm converter esse direito transitório em definitivo, dando
eco ao argumento de que existiriam direitos adquiridos ao abrigo da Diretiva Comunitária atrás mencionada.
Entendo que as iniciativas agora votadas constituem um retrocesso em relação ao estabelecido na Lei n.º
31/2009 e uma quebra grosseira e intolerável da confiança que os mais de 50 000 cidadãos subscritores da
iniciativa legislativa de cidadãos depositaram no poder legislativo da Assembleia da República.
Dos anexos da Diretiva 2005/36/CE constam quatro cursos de engenharia que foram, à altura, indicados pelo
Governo português como habilitantes para assinar projetos de arquitetura em Estados-membros, apesar destes
cursos não preencherem os requisitos comunitários.
Estes anexos não são fixos e dizem apenas que, consoante a Lei e a estrutura dos cursos, certos
profissionais se podem inscrever nas ordens dos países membros.
Daqui decorre que a única resposta possível à questão levantada pelo Sr. Provedor de Justiça em relação à
aparente incongruência entre a Lei e a Diretiva Comunitária seria a de indicar à Comissão Europeia que,
terminado o período transitório estabelecido no ordenamento jurídico nacional, estes quatro cursos devem deixar
de constar do Anexo VI da Diretiva.
Não há direitos adquiridos pelo exercício de direito assumidos como transitórios e em relação aos quais foi
estabelecido um período para adaptação.
Não há nada mais nocivo no funcionamento das sociedades que a noção de que a lei se pode alterar a
qualquer momento, tudo dependendo da capacidade de pressão dos grupos, sejam eles de que natureza forem.
A bem da coerência e da qualidade da democracia, na qual pesa muito a participação dos cidadãos e a
confiança que estes depositam nos seus representantes, resta-me dizer claramente que nada aconteceu na
sociedade portuguesa que me leve a atuar em sentido contrário do meu voto em 2009 e que não vislumbro
motivos para que se venha a tornar definitivo um direito que sempre foi assumido como transitório no debate e
na letra da Lei n.º 31/2009. Se houver dúvidas, faça-se uma clarificação do articulado, mas esta tem de ser fiel
ao espírito do legislador por não haver factos supervenientes que suportem uma mudança.
Aguardarei pela evolução do debate destas iniciativas na especialidade, mas não vislumbro que do mesmo,
em coerência com as posições adotadas em 2009 e respeitando o compromisso com os cidadãos, possa resultar
outro desfecho que não a rejeição destes projetos de lei.
A Deputada do PS, Isabel Santos.
——
A Assembleia da República aprovou em Plenário, no dia 19 de julho, os projetos de lei n.os 495/XIII (2.ª) (PSD)
e 576/XIII (2.ª) (PAN).
A votação em plenário resultou na aprovação destes dois diplomas que desceram agora à 10.ª Comissão
para discussão na especialidade. O sentido de voto do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi de abstenção.
Os Deputados que assinam esta declaração de voto, respeitando a orientação da sua bancada, entendem
que, por princípio, não se deve retroceder na defesa do exercício da profissão por quem obteve e tem
qualificações para tal, e que no caso presente, se deve preservar a distinção profissional que, simplificadamente,
determina que a engenharia seja praticada por engenheiros, e a arquitetura por arquitetos.