I SÉRIE — NÚMERO 26
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Por outro lado, também é verdade que as agressões a jornalistas assumem contornos que se distinguem das
restantes porque podem colocar em causa o próprio direito à informação. Em causa está, portanto, a liberdade
de informar e de ser informado porque, como sabemos, enformam um direito com relevância constitucional.
Neste contexto, cabe-nos encontrar respostas no plano legislativo que sejam um contributo para que o Estado
possa perseguir o agressor da ofensa e desta forma também impedir que estas agressões ganhem uma
dimensão ainda maior, até porque, em bom rigor, o bem jurídico que se pretende proteger com estas alterações
que nos são propostas não é apenas a integridade física dos jornalistas, é também o direito à informação.
São, portanto, dois bens jurídicos que se pretendem proteger com as alterações propostas.
Com esse objetivo, as soluções propostas parecem-nos justas e adequadas, ou seja, atribuindo natureza
pública ao crime de agressão a jornalistas em funções ou por causa delas, estamos a dispensar a queixa do
ofendido para que o Ministério Público possa avançar com o respetivo inquérito e com a respetiva ação penal.
Assim, e como sucede com os restantes crimes públicos, o Ministério Público, tendo conhecimento dos
factos, passaria a ter a faculdade de avançar com o respetivo procedimento criminal sem ter de ficar à espera
da queixa do ofendido, como, de resto, sucede hoje.
Resta apenas afirmar que Os Verdes olham com simpatia para as propostas que estão agora em discussão
e que, a nosso ver, visam proteger não só a integridade física dos jornalistas, como disse há pouco, mas também
o direito à informação.
O Sr. Presidente: — Em nome do Grupo Parlamentar do PCP, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr.
Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, queria dizer que o PCP
compartilha as preocupações constantes destes projetos de lei e iremos votá-los favoravelmente na
generalidade, por razões que procurarei ainda explicar melhor.
Queria, desde já, fazer o seguinte reparo: o que o Sr. Deputado Carlos Peixoto disse é objetivo.
Relativamente ao aspeto processual, estes projetos de lei foram apresentados muito recentemente, não tiveram
nota técnica, não tiveram relatório da Comissão na generalidade, não tiveram audições.
Mais: independentemente da bondade das soluções propostas, não há memória que esta Assembleia
proceda a alterações ao Código Penal — não é um diploma qualquer, é um diploma estruturante da ordem
jurídica — sem que haja audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República,
neste caso do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e, eventualmente, neste caso,
creio que será também necessária a audição de, pelo menos, da Entidade Reguladora para a Comunicação
Social.
Portanto, creio que não deve haver uma votação final global sem que essas audições sejam devidamente
feitas. Creio que isso é uma evidência e que ninguém se oporá.
Também chamo a atenção para o facto de estarmos a debater, nesta tarde, duas alterações ao mesmo
diploma, ou seja, ao Código Penal. O debate anterior também propôs alterações ao Código Penal e até no
mesmo artigo, o artigo 132.º.
Portanto, em termos legísticos, há que ter alguma atenção para legislar responsavelmente. Ou seja, ambas
as alterações têm de ter a devida ponderação e deve haver depois, em termos daquilo que agora se chama
«legística», o cuidado de articular as alterações que sejam feitas para não incorrermos numa situação um pouco
insólita, que é a de podermos vir a aprovar no mesmo dia duas alterações ao mesmo diploma em duas leis
distintas, eventualmente com republicações duplicadas. Por isso, há que ter algum cuidado.
Posto isto, faz sentido proteger os jornalistas na sua atividade. Aliás, há já um vasto elenco de entidades,
que são consideradas no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal como especialmente protegidas na sua atuação
e, verificando todo aquele elenco, que já vai sendo vasto, não se percebe porque é que também os jornalistas
não estavam abrangidos, embora se tenha verificado um alargamento muitíssimo significativo desse elenco,
desde a origem do Código Penal até hoje e não sabemos se ficaremos por aqui. Em todo o caso, na lógica
daquela disposição legal, já não se percebia porque é que os jornalistas não estavam abrangidos, havendo até
preocupações nesse domínio.
Para terminar, Sr. Presidente, há, de facto, a seguinte questão: em matéria de salvaguarda da independência
da comunicação social perante o poder político, a democracia portuguesa tem dado passos; em matéria de