I SÉRIE — NÚMERO 26
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específicas de banalização e generalização da violência entre os jovens, particularmente no seio da comunidade
escolar.
É por isso que, acompanhando o princípio destas propostas, não podemos deixar de alertar para o facto de
muitas vezes, sobre esta matéria, nos pronunciarmos sempre e apenas sobre matérias de natureza repressiva,
sendo que, relativamente a matérias no âmbito da prevenção, muitas vezes acompanhamos a realidade da
aplicação de projetos nas escolas mas quase sempre são projetos que radicam em voluntariado ou em
amadorismo.
Relativamente a esta matéria, é urgente discutir as questões da violência doméstica, em particular da
violência no namoro, a partir de uma perspetiva profissional de intervenção nestas matérias.
Há matérias que, dada a sua complexidade, não podem ficar apenas no plano do voluntariado. É preciso
garantir a existência de psicólogos nas escolas relativamente ao acompanhamento de todas as situações; é
preciso assegurar uma rede pública de proteção a todas as vítimas, que não existe hoje, e que tem de garantir,
de facto, o acompanhamento efetivo destas situações.
Já aqui foi referido o parecer da Ordem dos Advogados no projeto de lei do PSD — é o único que já identifica
que, independentemente da letra do Código de Processo Penal estar nos termos em que é proposto, existe já
jurisprudência que imputa à prática de crime de homicídio qualificado e, neste caso concreto, a jurisprudência
de profanação de cadáver sobre uma situação concreta —, ainda assim, estamos disponíveis para, também em
sede de especialidade, trabalhar esta proposta.
Nunca abandonaremos a perspetiva de que sobre todos os tipos de violência uma intervenção
exclusivamente repressiva em nada vai resolver um problema que exige medidas ao nível da sua prevenção e
do seu acompanhamento.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao último ponto da nossa ordem do dia, que consiste na
apreciação conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 692/XIII (3.ª) — Procede à 45.ª alteração ao Código
Penal, reforçando a proteção jurídico-penal dos jornalistas no exercício de funções (PS) e 691/XIII (3.ª) — Altera
o Código Penal, tornando crime público as agressões a jornalistas no exercício das suas funções ou por causa
delas (BE).
Para apresentar o projeto de lei do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A nossa Constituição inscreve,
de forma particularmente clara e inequívoca, a proteção, no quadro das liberdades fundamentais, da liberdade
de imprensa.
Resgatada de 48 anos de ditadura, de censura, de ausência de condições de trabalho, efetivamente, o nosso
texto constitucional é dos mais robustos na proteção da atividade jornalística, quer na dimensão coletiva do
direito da fundação de jornais, quer no plano da garantia de independência dos meios de comunicação social
face ao poder político e face ao poder económico, mas também numa importante dimensão que se prende com
as condições objetivas para que individualmente cada jornalista possa exercer não só a sua profissão e mas a
importante função de informar e de garantir o direito dos cidadãos a estarem informados.
Consequentemente, no quadro das medidas legislativas que podemos constituir e colocar no terreno para
assegurar essa proteção, a dimensão penal não é de desconsiderar e deve fazer parte fundamental deste
contexto e deste quadro legislativo a aplicar.
Já hoje, felizmente, o Estatuto do Jornalista consagra diversas medidas que asseguram esta proteção em
vários domínios, seja no da proteção das fontes, seja no da proteção da independência e do sigilo profissional
e em matérias que têm vindo profundamente a ser complementadas com a intervenção das convenções
internacionais de que Portugal é signatário. No entanto, subsiste, de alguma forma, não propriamente uma
lacuna mas uma área de intervenção em que se justifica plenamente reforçar a proteção penal hoje existente,
através da inclusão dos jornalistas no exercício de funções ou por causa delas entre as entidades e pessoas
que são, por isso mesmo, objeto de proteção acrescida no caso de um conjunto significativo de ilícitos criminais,
a começar, obviamente, pelo homicídio qualificado, mas que, depois, se repercute no quadro do Código Penal
como fator de qualificação dos crimes que se dirigem aos titulares em funções e por causa delas.