15 DE DEZEMBRO DE 2017
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A violência no namoro corresponde a uma ameaça ou à prática de um ato de violência, pontual ou contínua,
cometida por um ou por ambos os parceiros numa relação de namoro, com o objetivo de controlar, dominar e
ter mais poder do que a outra pessoa envolvida na relação. Pode ser físico, sexual, verbal, psicológico e social,
representando um fenómeno transversal a todos os grupos etários, económicos, sociais e raciais, com impactos
destrutivos sobre as vítimas.
Este fenómeno desemboca em impactos extremamente destrutivos sobre as vítimas, independentemente do
tipo de violência exercido. Deparamo-nos ainda amiúde, de forma perversa, com uma verdadeira banalização e
romantização de alguns atos violentos.
De acordo com o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, foram sinalizados 767 casos de
violência no namoro no ano passado, o que representa um crescimento de quase 10% em relação aos 699
casos de 2015 e um aumento na ordem dos 60% quando comparados com as 484 vítimas de 2014, enquanto a
PSP registou 1787 casos em 2016.
A alteração legislativa promovida em 2013 no Código Penal passou a incluir as relações de namoro no quadro
legal referente à violência doméstica, alargando-se o respetivo âmbito subjetivo como resposta ao crescente
número de casos de stalking em que um ex-namorado, não se conformando com o final da relação, assume
comportamentos agressivos e perturbadores da paz do ex-parceiro.
Não obstante o mérito da alteração legislativa abordada, consideramos que criou uma desconformidade ao
não ter introduzido, de igual forma, as relações de namoro no quadro legal relativo ao homicídio qualificado,
desvirtuando a uniformização do leque de vítimas implementada em 2007, onde o homicídio qualificado e
violência doméstica apresentavam catálogos coincidentes.
Face ao exposto, o PAN considera que se afigura como prioritário suprir esta lacuna, fazendo coincidir os
catálogos de vítimas relativos aos crimes de homicídio qualificado e de violência doméstica por via da inclusão
das relações de namoro no tipo legal de crime de homicídio qualificado.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Rita Bessa, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os projetos hoje aqui
apresentados pelo PSD, pelo PAN, pelo Bloco e, concretamente, pelo CDS reúnem, pelo menos entre estes
grupos, um consenso. E é assim por duas ordens de fatores: em primeiro lugar, porque os factos comprovam
que a violência no namoro é, infelizmente, uma realidade crescente e crescentemente preocupante em Portugal.
A violência física e verbal entre casais de namorados adolescentes está a aumentar, segundo uma equipa
de investigadores da Universidade de Coimbra. Estes investigadores ouviram relatos pessoais de violência
verbal, física, psicológica, relacional e sexual de jovens entre os 13 e os 19 anos, que estavam a viver ou tinham
terminado uma relação já marcada por violência.
Muitas vezes, alguns dos jovens estavam a viver a sua primeira relação amorosa e já eram vítimas ou
agressores, naquilo que são experiências precoces de violência, algumas já vivenciadas em casa dos pais, num
efeito geracional que é difícil de contrariar.
Também o número de vítimas sinalizadas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses
aumentou cerca de 60% entre 2014 e 2016, revelando esta preocupante tendência crescente. Algumas das
pessoas vistas pelos médicos deste Instituto acabavam por regressar em situações de reincidência. A maior
parte dos casos de violência física no namoro reportada refere-se a agressões, mas surgem casos em que as
pessoas foram ameaçadas com facas ou outras armas que põem em perigo a vida das vítimas, pelo que não é
de todo, deslocada a possibilidade de homicídio em relações de namoro pouco saudáveis.
Mas há uma segunda ordem de fatores que justificam hoje estas iniciativas: como já foi dito, existe no atual
ordenamento jurídico uma diferenciação que, a nosso ver, não faz sentido.
O reconhecimento da relevância social do fenómeno da violência no namoro justificou, através da Lei n.º
19/2013, de 21 de fevereiro, a equiparação, para efeitos da prática do crime de violência doméstica, das relações
de namoro às relações conjugais. No entanto, não existe, a mesma equiparação quando esteja em causa a
prática de um crime de homicídio.
No entendimento do CDS-PP, justifica-se a equiparação nesta situação, propondo-se, para tal, um
aditamento ao artigo 132.º do Código Penal no sentido da qualificação do homicídio no contexto de uma relação
de namoro, impondo uma pena agravada.