15 DE DEZEMBRO DE 2017
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Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Moreira, do PS.
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os vários projetos de lei hoje
em discussão não diferem na sua substância. A violência crescente no namoro, se nada for feito, é a visão da
sociedade de amanhã. Aliás, isso foi aqui retratado agora mesmo: a persistência da violência de género, o
massacre anual com que somos confrontadas e confrontados e que nos convoca para um combate sem tréguas.
Se a grande aposta é a educação para os princípios da República, o direito penal tem uma função de
prevenção geral que completa aquela arma maior. Ao contrário do que se lê em algumas notícias nos últimos
dias, ninguém aqui quer que o homicídio numa relação de namoro dite imediatamente uma condenação por
homicídio qualificado. O Parlamento não dita sentenças.
O que se pretende é alterar o artigo 132.º do Código Penal no sentido de trazer as relações de namoro para
o elenco de exemplos padrão suscetíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade no homicídio e,
portanto, de conduzir, eventualmente, repito, eventualmente, a uma condenação pelo crime de homicídio
qualificado.
Como diz, e bem, o parecer favorável da Ordem dos Advogados, as alíneas do artigo 132.º do Código Penal
são exemplificativas, são tipos de culpa, não são tipos de ilícito.
Esta alteração ao Código Penal não determina automaticamente que um homicídio numa relação de namoro
seja um homicídio qualificado, tem sempre de haver a especial censurabilidade ou perversidade, prevista no
corpo do artigo em causa. Ou seja, mesmo sem esta alteração já houve condenações por homicídio qualificado
em relações de namoro, mas a prevenção geral, que queremos que exista numa área tão importante, sai
sublinhada com esta alteração ao Código Penal, independentemente de dúvidas técnicas que esclareceremos
em sede de especialidade.
Por força da modificação, já aqui referida em 2013, do artigo 152.º do Código Penal, os maus tratos infligidos
no quadro de relações de namoro, atuais ou pretéritas, com ou sem coabitação com a pessoa de outro ou do
mesmo sexo, passaram a integrar a previsão típica do crime de violência doméstica, juntando-se, assim, de
modo expresso, aos maus tratos infligidos no quadro de relações conjugais.
Esta explícita inclusão das relações de namoro entre os casos que são objeto de tutela ao abrigo do artigo
152.º do Código Penal clarificam um debate quanto ao valor jurídico que se quer proteger na violência doméstica.
Neste contexto, não vemos obstáculos à transposição dessa equiparação para o plano das circunstâncias
qualificativas de outro crime. A opção é consentânea com a orientação legislativa e política do Governo que tem
sido seguida em sede de violência nas relações de intimidade.
Embora tal não seja explicitado nos projetos de lei em debate, da alteração resultaria ou resultará também
— e chamo a atenção para isso —, dada a remissão que o n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal faz para o n.º
2 do artigo 132.º, a inclusão das relações de namoro entre os exemplos padrão atinentes também ao crime de
ofensa à integridade física qualificada.
Discutiremos esse e outros aspetos na especialidade.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção e para encerrar o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita
Rato, do PCP.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP, obviamente,
acompanha o princípio que subjaz aos vários projetos de lei hoje em discussão — de resto, têm todos os mesmos
termos.
Gostaríamos de dizer que, percebendo o objetivo e a perspetiva de intervenção sobre esta matéria, ou seja,
que, de facto, a violência doméstica e a violência no namoro representam uma grave violação dos direitos
humanos e que é um flagelo que persiste e se agrava nos dias de hoje, importa também atender a situações