I SÉRIE — NÚMERO 32
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vigente com o quadro normativo, que, em bom rigor, tem admitido jurisprudência contraditória, ainda que cada
vez menos contraditória, aliás, cada vez mais convergente com a proposta do PS.
Mas o que aconteceu não foi só isso, o que aconteceu foi a impressiva necessidade de se abrir um debate
mais profundo e alargado sobre o enquadramento legal da realidade económica em que verdadeiramente se
constituiu o alojamento local.
Corria o ano de 2008 quando o Governo de então buscou e logrou alcançar um regime que englobasse um
enorme número de camas, nomeadamente em zonas balneares, e que subsistiam na absoluta informalidade,
às quais se somaram o turismo de habitação e o turismo rural. A medida teve êxito e tem nome, chama-se
«alojamento local».
Com a mais recente e crescente procura turística, que não se limita aos centros históricos das grandes
cidades, pois é diversa, dispersa e de natureza distinta, passou a estar disponível, através de sistemas
inovadores, a oferta de alojamento que, não tendo qualquer acolhimento por parte de nenhum dos regimes
jurídicos, inundava plataformas eletrónicas destinadas a oferecer esta tipologia de serviço, mas, mais uma vez,
num quadro de absoluta informalidade.
Foi já com este Governo que se procedeu à implementação do registo obrigatório, num trabalho
absolutamente assinalável, que veio trazer para o sistema oferta turística de importância vital, para assegurar
um crescimento sustentado da procura, e que se revelou corresponder a três méritos.
O primeiro mérito é o de assegurar um contributo de valor extraordinariamente elevado para a economia
nacional, que se revela em linha com todos os dados do crescimento do turismo em Portugal.
O segundo mérito é o de garantir um verdadeiro acréscimo no rendimento dos portugueses, através não só
da remuneração àqueles — e são muitas famílias — que se dedicam a esta atividade mas também dos milhares
de postos de trabalho diretamente criados pela existência da própria atividade.
O terceiro mérito é o de permitir realizar investimentos, responsáveis por um fenómeno absolutamente
assinalável de reabilitação e regeneração urbana, indutor do aumento da atratividade das zonas históricas e que
se revela, a cada dia, como um fator de vida para aglomerados há muito esquecidos e abandonados.
Contudo, a pressão criada por todo este movimento veio, certamente, colidir com, mais do que interesses,
direitos de todos aqueles que habitam em prédios, bairros e mesmo cidades. Estes direitos não podem ser
descurados, nem o legislador pode desconhecer a absoluta imperatividade da conciliação da realidade
económica, que é necessário defender, com os direitos dos moradores, que, na sua forma mais básica e atenta
a sua natureza de direitos de personalidade, não podem ser postos em causa.
Não seria necessária a descrição feita para todos termos o entendimento de que no alojamento local reside
atividade económica, que promove investimento, que cria receita e gera riqueza, ainda que, não podendo ser
confundida com hotelaria, também não possa ser descrita ou tratada como habitação.
Pois, foi neste entendimento e na decorrência do estatuído na legislação civil que procurámos a conformação
de uma realidade com a lei preexistente, sem que houvesse necessidade de um procedimento de uniformização
da jurisprudência, que, mais tarde ou mais cedo, viria a acontecer.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem de terminar, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Mas aceitamos que a questão é muito mais complexa do que a que
enunciámos e achamos que o debate que hoje iniciamos deve ser profundo e de compatibilização com todos os
interesses.
É, pois, nosso entendimento que possamos ouvir quem tenhamos de ouvir e construir uma solução estável
e equilibrada, para a qual daremos o nosso concurso.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para apresentar o projeto de lei n.º 723/XIII (3.ª) e o projeto de
resolução n.º 1218/XIII (3.ª), tem a palavra o Sr. Deputado André Silva.