I SÉRIE — NÚMERO 35
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A Sr.ª Laura Monteiro Magalhães (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos hoje a
petição n.º 227/XIII (2.ª), da iniciativa da Sr.ª Sandra de Oliveira e que foi subscrita por mais de 83 000
peticionários que solicitam que o acompanhamento no parto se reporte ao casal, entendendo-se este como a
mãe e o pai. Dito por outras palavras, os peticionários pretendem a alteração da Lei n.º 15/2014, diploma que
consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, no sentido de
possibilitar o reconhecimento do direito do acompanhamento do casal, e não apenas da mulher grávida, por
mais uma pessoa.
No entender do Grupo Parlamentar do PSD, a referida Lei constitui um importante marco no progresso dos
direitos dos utentes dos serviços de saúde. Nesse diploma foi clarificado o direito ao acompanhamento da
grávida durante todas as fases do parto e por qualquer pessoa por si escolhida. Foi ainda disposto que esse
direito pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que ocorrer o trabalho de parto
e que o acompanhante está isento de cumprir os regulamentos hospitalares de visita, bem como do pagamento
das taxas moderadoras. Contudo, a pretensão da petição não se encontra devidamente vertida neste diploma
legal e, consequentemente, segundo os peticionários, na prática, verifica-se que algumas unidades hospitalares
impõem restrições, designadamente à possibilidade de troca de acompanhante.
O PSD considera que a matéria hoje aqui trazida por mais de 80 000 cidadãos merece toda a ponderação.
Na verdade, desde que garantida a segurança da parturiente e a privacidade das demais mulheres em situação
idêntica internadas no mesmo estabelecimento de saúde, desde que o médico obstetra não o considere
desaconselhável e, claro, desde que as instalações sejam consentâneas com a presença de um outro
acompanhante além do pai, nenhuma razão subsiste para que a proposta em presença não deva ser avaliada.
No entender do PSD, a resposta do Governo à informação solicitada pela Sr.ª Deputada relatora desta
petição, pedido que oportunamente lhe dirigiu, não é satisfatória, e não é satisfatória porque o Governo limita-
se a transcrever a legislação em vigor, não se pronunciando sobre o alargamento de direitos em presença.
Nesse sentido, e porque esta petição tem uma componente técnica relevante, importa que a Assembleia da
República procure insistir com o Governo para um cabal esclarecimento sobre a viabilidade do que nos é
proposto. Assim, o PSD procurará, junto do Executivo, obter as respostas em falta e obter uma informação
técnica sobre em que medida podem ser reforçados os direitos da grávida durante o parto, nomeadamente sobre
a possibilidade da troca do acompanhante da grávida, quando for esta a sua pretensão.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Marisabel Moutela.
A Sr.ª Marisabel Moutela (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Efetivamente, a petição n.º 227/XIII
(2.ª) é subscrita, em primeiro lugar, por Sandra Cristina Santos de Oliveira e por 83 678 cidadãos. Com esta
petição, pretendem os subscritores que o acompanhamento do parto se reporte quer à mãe quer ao pai.
No âmbito das audiências que realizámos para a elaboração deste relatório, ouvimos muitos dos seus
subscritores, nomeadamente a sua primeira subscritora, que, importa aqui referir, exerce em Portugal a atividade
de doula, uma atividade de acompanhamento emocional na gestação e no parto que não pode ser confundida
com a de parteira, uma vez que não tem aptidões técnicas para tal. Ou seja, o que se pretende com esta petição,
para além do acompanhante previsto na Lei n.º 15/2014, que tanto pode ser o pai como qualquer outra pessoa
da escolha da grávida — isto é a lei que o diz e, portanto, é para ser cumprida por todos —, é que seja
introduzido, ainda, mais um acompanhante.
Ora, o Partido Socialista é, obviamente, sensível a todas estas questões, pretende e defende que a grávida
tenha ao seu dispor todo o apoio clínico, afetivo e emocional e, portanto, também estará sempre aberto a esta
discussão. Contudo, deverá ser sempre ponderado e avaliado se a presença de uma terceira pessoa no ato do
parto não coloca em causa as ações clínicas necessárias, as técnicas de atuação clínica de resposta a
complicações inesperadas e, também, o cumprimento das normas de controlo e de prevenção das infeções
hospitalares.
Aplausos do PS.