27 DE JANEIRO DE 2018
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colocado on-line, uma vez colocado na rede, é muito difícil assegurar que essa colocação possa ser revertida,
já que ele pode ser objeto de download para um computador e ser recarregado sistematicamente.
Portanto, se até aqui tínhamos respostas no Código Penal que estavam direcionadas a salvaguardar e a
proteger a reserva da intimidade da vida privada — e, portanto, temos já um conjunto de ilícitos especificamente
direcionados a esta realidade —, e se temos também previsão do crime relativo às gravações ou às fotos que
são obtidas sem consentimento, de facto, a sua passagem a um ambiente de rede social ou a qualquer outra
colocação na internet ou noutra rede equivalente aumentam a escala do dano, aumentam a dificuldade na
eliminação desse dano e também, obviamente, devem por isso ser merecedoras de um juízo de censura
acrescido e diferenciado.
Na forma como encarámos este problema, pareceu-nos que, técnico-juridicamente, a criação de um novo
tipo penal específico para lidar com esta matéria não era a mais adequada. Não era a mais adequada porque
poderia levantar dúvidas quanto ao concurso com estes crimes que acabo de descrever, uma vez que se
entrecruza até com outras realidades a que farei referência, nomeadamente com crimes associados ao fim de
uma relação e, portanto, enquadráveis na realidade da violência doméstica.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Muito bem!
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Por isso, parece-nos que a melhor opção passa, efetivamente, por
proceder à agravação de penas existentes em relação a ilícitos já tipificados no Código Penal.
É precisamente isso que o Grupo Parlamentar do PS hoje propõe, com alterações pontuais ao crime da
violência doméstica — ao artigo 152.º, introduzindo, precisamente, esta agravação, ou seja, a ocorrência de
uma divulgação de imagens, recolhidas até potencialmente com consentimento mas, seguramente, sem que o
consentimento para a sua divulgação on-line tenha tido lugar — e depois, obviamente, naquele conjunto de
crimes que visam proteger e salvaguardar a intimidade e a reserva da vida privada, previstos no artigo 190.º e
seguintes do Código Penal, e também o já referido crime das gravações e fotos ilícitas.
Em todos estes casos, o que se propõe é, de facto, a introdução de uma agravação da pena, que permita
uma resposta mais adequada, mais robusta, dissuasora de uma realidade que entre nós já tem tradução. Já
existem decisões condenatórias e investigação criminal nesta matéria, outros países já fizeram este caminho da
criminalização do que, por vezes, se chama «a pornografia de vingança», isto é, a vingança junto do outro,
colocando on-line, sem o seu consentimento, imagens recolhidas, eventualmente até, com o seu consentimento
mas, seguramente, em que a divulgação das mesmas não foi consentida, oferecendo um reforço de proteção a
quem, neste contexto, fica, neste momento, sem uma resposta clara por parte da ordem jurídica.
Aplausos do PS.
Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente Jorge Lacão.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva, do CDS-PP.
A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta matéria convoca à
reflexão séria e urgente de todos nós, e o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves acabou de dar exemplos muito
pertinentes da razão por que todos devemos ponderar muito estas matérias.
Para o CDS esta não é uma matéria nova. De resto, não é a primeira vez que a trazemos aqui a debate, às
vezes nem sempre com o sucesso que esperávamos. Esperamos que desta vez o problema não seja ignorado.
Todos os meses temos novidades nesta matéria.
Há dias, começámos a ouvir falar de um novo desafio que corre na internet, em que se partilham vídeos em
que os adolescentes comem cápsulas de detergente, chamado tide pod challenge; há meses, ouvimos falar do
fenómeno da Baleia Azul, com consequências terríveis, como todos sabemos; também o sextortion, que era
apenas para adultos, agora também os adolescentes tentam fazer, o que os compele a despirem-se perante as
câmaras dos computadores e para toda a comunidade internáutica.
Portanto, há fenómenos graves, perigosos, que temos, de facto, de acautelar. E, se a internet é um mundo
extraordinário, um mundo bom que nos ajuda a todos e que não tem limites — e isso é potencialmente bom,