I SÉRIE — NÚMERO 10
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Aos que nesta questão, como noutras, se preparam para trazer o mantra do mercado e da inerente seleção
natural como panaceia para todos os males, nós respondemos com a evidência de que, também na advocacia,
tal receita apenas gerou precariedade, exploração e baixos salários.
Os projetos hoje em discussão trazem alguma justiça aos advogados portugueses e, por isso, votaremos a
favor, mas cá estaremos para fazer todo o caminho que é preciso fazer para além destes projetos.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem, agora, a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Susana
Amador.
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O princípio geral do artigo 20.º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais, não podendo a justiça
ser denegada por insuficiência de meios económicos, consagra aquilo a que se poderá chamar «democratização
da justiça».
Assim, o Programa do XXI Governo Constitucional elege, e bem, como prioridade de carácter geral, a
melhoria da qualidade do serviço público de justiça, bem como a elevação da qualidade do acesso ao sistema
de apoio judiciário, no sentido de prestar um melhor serviço a quem dele necessite.
Nesse sentido, foi constituído por despacho da Sr.ª Ministra da Justiça um grupo de trabalho que visa,
designadamente, proceder ao estudo e análise do funcionamento do atual sistema de acesso ao direito e aos
tribunais, no que se reporta à qualidade e eficácia dos serviços prestados, bem como proceder à análise das
compensações devidas aos profissionais forenses no âmbito da proteção jurídica, propondo os ajustamentos
que se afigurem úteis, com vista a assegurar mais justiça, eficiência e celeridade, em particular no tocante à
regulação do pagamento faseado e ao sistema de confirmação dos pedidos de pagamento do apoio judiciário.
O regime de acesso ao direito e aos tribunais, regulado na Lei n.º 34/2004, foi alterado pela Lei n.º 47/2007,
onde se procedeu à alteração de vários artigos daquela lei, entre os quais o artigo 36.º, que veio remeter para
portaria a determinação dos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário.
Tal como já aqui foi explicado, o artigo 5.º do Regulamento das Custas Judiciais definiu que a unidade de
conta processual se encontra indexada ao indexante dos apoios sociais, devendo ser atualizada em função
deste. No entanto, esta atualização esteve suspensa, entre 2009 e 2016, o que se traduziu numa não
atualização, desde essa data, dos honorários dos advogados que prestam assistência judiciária.
O Orçamento do Estado para 2017 determinou justamente o fim desta suspensão, tendo a Portaria n.º 4/2017
atualizado, e bem, o valor do IAS.
Contudo, para que essa atualização não se repercutisse no aumento das custas processuais, foi proposto
que o valor da unidade de conta fosse desindexado do valor do IAS, o que comportou igualmente o
congelamento dos honorários do apoio judiciário.
As iniciativas do CDS e do PCP, hoje em debate, têm como desiderato, Sr.as e Srs. Deputados,…
Pausa.
Sr.ª Presidente, peço desculpa, mas tenho de aguardar que haja menos ruído na Sala.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem toda a razão, Sr.ª Deputada. Estava a hesitar em ter de fazer este
apelo pela terceira ou quarta vez.
Srs. Deputados, por respeito, neste caso pela Sr.ª Deputada Susana Amador, mas também pelos restantes
Sr.as e Srs. Deputados que estarão no uso da palavra, peço, mais uma vez, que se faça silêncio na Sala.
Pausa.
Faça favor de prosseguir, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Muito obrigada, Sr.ª Presidente.