I SÉRIE — NÚMERO 80
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missões, as famílias das vítimas não têm ajuda da parte do Estado por causa de aspetos burocráticos. É uma
vergonha que isto aconteça!
Sr.as e Srs. Deputados, aprovando este projeto, damos um sinal de que o Parlamento não se verga perante
a burocracia e perante leis que não são aplicadas por instituições que deviam servir os portugueses e,
infelizmente, não o fazem.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, esgotadas as intervenções para este ponto, podemos
passar ao ponto seguinte da nossa ordem do dia, que consta do debate, na generalidade, do projeto de lei n.º
781/XIII (3.ª) — Altera o Código Civil, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro
legal na convenção antenupcial (PS).
Para apresentar a iniciativa legislativa do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rocha Andrade.
O Sr. FernandoRochaAndrade (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O regime português das
sucessões caracteriza-se por haver um poder limitado de disposição de cada um sobre a sua própria herança,
que é concretizado no regime da sucessão legitimária. Esta foi, em primeiro lugar, a opção do Código Civil de
1966, a que se somou, e bem, na revisão de 1977, um reforço da proteção do cônjuge sobrevivo através da
inclusão deste no elenco dos herdeiros legitimários e na mesma posição dos filhos.
A presente iniciativa legislativa não pretende pôr em causa que este regime continue a ser o regime regra,
mas temos de ter em conta a alteração da realidade social dos últimos 40 anos, nomeadamente a frequência
das situações em que as famílias integram filhos de relações anteriores, o que aconselha a que se introduza
nestas regras uma maior possibilidade de conformação, ou seja, uma liberdade para afastar aquele regime
regra.
No projeto que ora se apresenta, é criado um regime que apenas será aplicável a quem por ele opte, no
futuro e antes do casamento, na convenção antenupcial.
Passa a permitir-se que, nessa convenção, e desde que o casamento esteja sujeito ao regime de bens da
separação, haja a renúncia mútua à condição de herdeiro legal.
Como referi, esta solução não alterará o regime sucessório de ninguém que esteja casado neste momento,
nem provavelmente alterará o regime que será aplicável à maioria das famílias que venham a constituir-se por
casamento após a sua aprovação, uma vez que o regime regra não é modificado.
Para aqueles para quem os efeitos sucessórios do casamento representem uma dificuldade,
designadamente para os que, tendo já filhos, queiram evitar o conflito de interesses patrimonial entre o cônjuge
e os filhos, para esses passa a haver uma possibilidade de opção.
O nosso Código Civil sempre permitiu a opção por um regime de separação de bens que limita os efeitos
patrimoniais do matrimónio em vida. Com a presente iniciativa, essa faculdade estender-se-á aos efeitos do
casamento por morte.
É um espaço de liberdade de conformação, através de uma escolha livre e consciente, que nos aprece
justificado introduzir porque é mais adequado à realidade de novos tempos e de novas gerações.
Decorrente da solução apresentada, altera-se também o regime da redução de liberalidades, permitindo
disposições a favor do cônjuge até ao limite do que seria a soma da sua quota legítima com a quota disponível,
ou seja, permitindo que também por ato voluntário cada cônjuge reponha ao outro a situação sucessória a que
o outro renunciou.
Pensamos que a solução proposta é equilibrada, que não altera estruturalmente o nosso direito sucessório,
até porque não temos a certeza de que o consenso social para essa alteração estrutural exista, e que melhora
esse direito sucessório pela introdução de um mecanismo de exercício de liberdade pessoal e que, portanto, vai
ao encontro do interesse das pessoas.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Peixoto, do
PSD.