I SÉRIE — NÚMERO 80
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O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma nova intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando
Rocha Andrade.
O Sr. Fernando Rocha Andrade (PS): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Queria,
sobretudo, congratular-me com a opinião sobre o princípio fundamental contido na iniciativa e referir,
precisamente, que não tivemos a intenção de fazer a alteração estrutural, e, naturalmente, todos nesta Casa
têm a capacidade de iniciativa para, pretendendo, fazer essa alteração estrutural.
Assim, pretendemos fazer aquela alteração que permite, quanto a nós, que o sistema continue a funcionar
com as suas características essenciais, criando, se quiserem, uma válvula de escape. Estas alterações, penso
eu, são fundamentais enquanto alguém não tiver a iniciativa de, querendo, propor a tal alteração estrutural.
Finalmente, quero dizer que a maior parte das questões levantadas foram questões que nós próprios
discutimos internamente, na elaboração do projeto, estamos conscientes delas e em relação a todas elas é
necessário encontrar um ponto de equilíbrio que seja tão consensual quanto possível e para isso, naturalmente,
o Partido Socialista tem toda a abertura, em fase de especialidade.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, concluímos, assim, a nossa ordem
do dia.
Resta-me apenas anunciar a ordem de trabalhos da sessão de amanhã, que começará às 10 horas e que
consiste, no ponto 1, na Reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 196/XIII/3.ª — Procede à
segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação
profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de
obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis,
e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício
da atividade da construção.
No ponto 2 será apreciado o Decreto-Lei n.º 11/2018, de 15 de fevereiro, que estabelece as restrições básicas
ou níveis de referência referentes à exposição humana a campos eletromagnéticos derivados de linhas,
instalações e demais equipamentos de alta e muito alta tensão, regulamentando a Lei n.º 30/2010, de 2 de
setembro (apreciação parlamentar n.º 59/XIII (3.ª) (BE)].
No ponto 3 serão discutidos, conjuntamente, os projetos de resolução n.os 1435/XIII (3.ª) — Recomenda ao
Governo a revisão do regime legal do setor do táxi, de forma a contribuir para a modernização deste transporte
(CDS-PP), 1553/XIII (3.ª) — Modernização do setor do táxi (PCP) e 1556/XIII (3.ª) — Recomenda um conjunto
de medidas de apoio e promoção do setor do táxi (PS).
O ponto 4 consistirá na discussão conjunta dos projetos de lei n.os 770/XIII (3.ª) — Revoga a revisão do
regime jurídico do arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (PCP), 847/XIII (3.ª) —
Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento habitacional (introduz alterações ao Código
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e ao Novo Regime de Arrendamento
Urbano) (BE), 848/XIII (3.ª) — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro
de 1966, para aprimoramento do exercício do direito de preferência pelos arrendatários (septuagésima quarta
alteração ao dl 47344/66 de 25 de novembro) (BE), 849/XIII (3.ª) — Assegura aos municípios mecanismos de
financiamento adequados à promoção de políticas de habitação (procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro) (BE), 850/XIII (3.ª) — Estabelece a punição contraordenacional por assédio no arrendamento
(BE), 852/XIII (3.ª) — Revoga a Lei nº 31/2012 de 14 de agosto (Revisão do Regime Jurídico do Arrendamento
Urbano) (Os Verdes), 853/XIII (3.ª) — Estabelece a suspensão de prazos do Novo Regime do Arrendamento
Urbano e de processos de despejo (BE) e 854/XIII (3.ª) — Estabelece um regime extraordinário e transitório de
proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo local há mais de
15 anos (PS), do projeto de resolução n.º 1555/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que reformule os trâmites
do balcão nacional de arrendamento (PAN) e das propostas de lei n.os 127/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a
aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais
decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do programa de arrendamento
acessível, 128/XIII (3.ª) — Estabelece taxas autónomas diferenciadas de IRS para rendimentos prediais nos