18 DE MAIO DE 2018
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Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem, agora, a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos
Ficais, António Mendonça Mendes.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Mendonça Mendes): — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo apresenta à Assembleia da República visa tornar obrigatório
para as instituições financeiras o reporte à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a 31 de dezembro de cada
ano, de saldos bancários e aplicações financeiras que sejam superiores a 50 000 € e de que sejam titulares ou
beneficiários residentes em território nacional, sejam nacionais ou estrangeiros.
Trata-se, assim, de estender aos residentes em Portugal, sejam ou não nacionais, a mesma obrigação de
reporte à AT que já hoje incide sobre as instituições financeiras portuguesas para com as administrações fiscais
estrangeiras em relação aos residentes nesses mesmos Estados estrangeiros e que tenham contas abertas e
aplicações financeiras em Portugal.
Fechamos, desta forma, a iniciativa legislativa do Governo que culminou na publicação do Decreto-Lei n.º
64/2016 e que alinha Portugal com as recomendações internacionais em matéria de acesso e troca automática
de informações financeiras.
Permitam-me que sublinhe a importância dos mecanismos de natureza transfronteiriça, adotados pela União
Europeia, pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) e, em termos bilaterais,
com os Estados Unidos, no domínio do acesso e da troca automática de informações financeiras.
Estas iniciativas decorrem da DAC2 (Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014), do
CRS (Common Reporting Standard) e do FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), que Portugal adotou
na sua ordem jurídica, através do Decreto-Lei a que já fiz referência, e que constituem mecanismos essenciais
e necessários ao combate à fraude e à evasão fiscal e a outras práticas ilícitas como o branqueamento de
capitais ou o financiamento do terrorismo.
É bom lembrar, como já aqui foi dito hoje, que, nos termos da alteração da Lei Geral Tributária, que
aprovámos nesta Casa no ano passado, a informação financeira passa agora a ser reportada à Autoridade
Tributária e fica também à disposição das autoridades judiciárias.
Estas autoridades podem já hoje, nos termos dessa alteração, aceder diretamente à informação financeira,
através do acesso às bases de dados da AT, uma vez que isso é permitido para finalidades de processos
judiciais, incluindo inquéritos em processo penal.
O conhecimento do património financeiro dos contribuintes é, assim, extremamente importante para a
deteção de situações de risco de evasão fiscal, mas também para o combate ao branqueamento de capitais ou
ao financiamento do terrorismo, como tem vindo a ser reafirmado pela comunidade internacional, mais
recentemente na Cimeira de Paris, realizada no mês passado na OCDE e promovida pelo Governo francês.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Do ponto de vista do Governo, não há nenhuma justificação para que
as instituições financeiras a operar em Portugal não tenham, em relação aos residentes em Portugal, sejam ou
não portugueses, as mesmas obrigações de reporte para com a Autoridade Tributária que já têm hoje para com
outras administrações fiscais estrangeiras e cujos residentes tenham contas ou aplicações financeiras em
Portugal.
O Sr. Fernando Rocha Andrade (PS): — Muito bem!
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Dito de outra forma, se aceitamos para a dimensão
internacional o acesso automático a informações financeiras entre Estados como uma medida eficaz de combate
à fraude e evasão fiscal, não nos parece que esses mesmos argumentos não possam também valer a nível
interno para a mesma realidade e com a mesma finalidade.
Quero também deixar claro que, nesta discussão, do meu ponto de vista, não pode proceder o argumento,
que já ouvi no espaço público, de que estamos a colocar sob suspeita todos os que têm saldos ou aplicações
financeiras superiores a 50 000 €. Este argumento inverte a ordem das coisas e parte do pressuposto de que
estaria subjacente a esta medida o princípio, que seria errado, de que os fins justificariam os meios, ainda que
estes pudessem aparentemente ser desproporcionais.