I SÉRIE — NÚMERO 102
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Em terceiro lugar, importa notar que o referido projeto de lei prevê a equiparação dos membros desta
Comissão a dirigentes superiores de 1.º grau para efeitos remuneratórios (art. 7.º/5) e, em geral, o exercício de
funções sem exclusividade (art. 7.º/1),sendo os encargos decorrentes do apoio logístico, financeiro e
administrativo que se mostrem necessários ao trabalho da Comissão suportados exclusivamente pela
Assembleia da República e pelo seu orçamento (art. 8.º). Esta equiparação, para efeitos remuneratórios, dos
membros da comissão com os dirigentes superiores de 1.º grau apresenta-se-nos como injustificada pela
desproporcionalidade das remunerações aqui em jogo e pela excessiva (e injustificada) oneração do orçamento
da Assembleia da República com tais remunerações.
É certo que estes artigos 7.º/1 e 5 e 8.º certamente se inspiram claramente nos artigos 7.º/1 e 4 e 8.º da Lei
n.º 49-A/2017, de 10 de Julho, relativos à Comissão Técnica Independente para análise e apuramento dos factos
trágicos que ocorreram em Portugal nos dias 17 e 24 de Junho de 2017 e em relação à qual mostrei a minha
concordância devido à absoluta excecionalidade dos factos que fundamentaram a sua constituição. O que fazer,
na sequência da tragédia dos incêndios é algo que exige antes do mais uma resposta técnica que ultrapassa
decerto a capacidade dos deputados e dos partidos políticos apresentarem soluções adequadas. Porém, no
caso da descentralização essa excecionalidade não só não existe, como também foge daquela que foi a prática
relativamente a grupos de trabalho e comissões técnicas para a elaboração de reformas do poder local que
existiram no passado, nomeadamente as de iniciativa governativa.
Em quarto lugar, da análise que fizemos do presente projeto de lei não nos parece que o mesmo preveja
mecanismos que assegurem a articulação e conexão das eventuais propostas de diplomas legislativos
resultantes dos trabalhos da Comissão com o pacote de diplomas sobre matéria legislativa conexa que já deram
entrada na Assembleia da República (e que inclusivamente já foram, em alguns casos, discutidos em plenário
— como sucedeu, por exemplo, num conjunto de alterações no plano das finanças locais que acabaram por
baixar à 5.ª comissão). Assim, não se percebe em que medida o trabalho da Comissão pode ser, na atual fase
do processo, uma mais-valia, já que pode fazer surgir propostas que podem gerar confusões e atrasos
desnecessários no processo de discussão que atualmente já está em curso no plano da Assembleia da
República, atrasando ainda mais a implantação desta reforma estruturante no nosso país. A criação desta
comissão independente é, neste contexto, uma forma de desresponsabilização da Assembleia da República,
num domínio nobre da sua atuação, de que não deveria ser alheada.
Que fique claro que nada tenho a opor, antes pelo contrário, a um acordo que inclua PS e PSD, e eventuais
outros partidos, sobre a descentralização e a desconcentração. Tenho mesmo pugnado por acordos alargados
em matérias de regime. Discordo, porém, do processo concreto de implementação deste acordo.
Assim, face aos argumentos, de substância e de forma, acima aduzidos, não posso acompanhar este projeto
de lei.
O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Paulo Trigo Pereira.
——
Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.