O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 107

102

estamos perante um importante mecanismo de recuperação financeira que existe (com resultados muito

positivos), por exemplo, na Holanda, nos EUA e na Alemanha e que trouxe, em Portugal, um importante

contributo para assegurar o equilíbrio financeiro dos municípios portugueses (sem recurso a auxílios do Estado),

para a diminuição da responsabilidade do Estado pela má gestão de alguns municípios e para a melhoria das

condições praticadas pelos bancos relativamente ao municípios (em consequência das reduzidas taxas de juro

dos empréstimos concedidos pelo FAM e da diminuição do risco do setor autárquico decorrente da existência

deste mecanismo de recuperação financeira municipal). A extinção do Fundo de Apoio Municipal nos termos em

que nos é apresentada, para além de previsivelmente vir a ter um impacto negativo na credibilidade da gestão

financeira dos municípios e na sua sustentabilidade e poder trazer um conjunto de outros impactos estruturais

relevantes (como, por exemplo, uma perda anual de dividendos por parte do Estado e dos municípios), poderá

implicar a assunção pelo Estado dos empréstimos concedidos pelo Fundo e o eventual recurso à banca privada

(como alternativa ao Fundo) terá um impacto direto na dívida pública (algo que hoje não sucede devido à

consolidação de contas entre a administração central e a administração local). Face ao exposto e pelas razões

aduzidas, votei contra o artigo 61.º, n.º 3, proposto pelo Governo na proposta de lei (que extingue o FAM) e a

favor da proposta de emenda ao artigo 61.º, n.º 3, apresentada pelo PSD (que mantém o FAM).

O quarto problema estruturante prende-se com as soluções propostas pelo Governo e pela proposta de

substituição apresentada pelo PS, relativamente à responsabilidade financeira dos eleitos locais (artigo 80.º-A),

relativamente às quais votámos contra. A proposta de lei apresentava uma solução que, pretendendo responder

a um problema relevante (a situação em que o responsável político não domina tecnicamente a decisão que

toma), não era coerente com aquela que consta hoje da Lei n.º 98/97, de 9 de março, uma vez que parecia

apontar para uma desresponsabilização dos titulares dos órgão executivos das autarquias locais, em prejuízo

de certos membros específicos dos órgãos executivos da autarquias locais e dos respetivos dirigentes

responsáveis, o que, a ser consagrado em lei, traria uma ainda maior confusão interpretativa [já que é uma

norma com distinto sentido daquela que consta da referida Lei na redação que lhe foi dada pelo OE (Orçamento

do Estado) de 2017] e o perigo de responsabilização (solidária e não-exclusiva) dos dirigentes superiores por

atos puramente políticos em que não tiveram qualquer intervenção ou em que se limitaram a respeitar a

orientação dada pelo membro do órgão executivo. A proposta de alteração apresentada pelo PS agrava ainda

mais os aspetos negativos apresentados pela proposta de lei, do Governo, uma vez que a norma passa, no seu

n.º 2, a permitir uma responsabilidade exclusiva sobre os «trabalhadores ou agentes, que nas suas informações

para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da sua competência de

harmonia com a lei». Note-se que se deixa de falar em dirigentes, o que faz com que sejam os trabalhadores

(não dirigentes) a sofrer exclusivamente as consequências da responsabilidade financeira.

Defendemos que deve haver um equilíbrio entre a exigência da responsabilidade financeira, por um lado,

mas, por outro lado, incentivos para atrair quem quer servir a causa pública. Isto implica não definir um regime

que exclua do serviço público aqueles que genuinamente o querem servir, mas que, sendo muito avessos ao

risco, podem ter o receio de cometer algum ilícito por negligência. Neste difícil equilíbrio, as propostas aprovadas

(artigo 80.º-A), com o meu voto contra, vão demasiado no sentido da desresponsabilização de membros do

órgão executivo e dirigentes com responsabilidades diretas na tomada de decisão, pelo que votei contra.

Por fim, votei contra as normas que se traduzem na desresponsabilização das assembleias municipais e das

decisões que tomam em matéria fiscal, nomeadamente na aprovação (ou não deliberação) das taxas de IRS e

de derrama. Na lei atual, a falta de deliberação sobre a taxa de IRS (entre 0 e 5%) implica que o município

recebe 0, e o munícipe recebe uma dedução à sua coleta de IRS de 5%. No n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º

73/2013, constante da proposta de lei, que votei contra, opta-se por, na ausência de deliberação da assembleia

municipal, o município ter direito à receita de IRS resultante da aplicação da taxa máxima (5%), ficando o

munícipe com 0. Diminui a transparência e a accountability municipal. O mesmo se passa com a derrama. Os

municípios têm um prazo para comunicar a taxa de derrama. Na lei atual, esse prazo é 31 de dezembro e, em

caso de não comunicação ou comunicação para além do prazo, não há lugar a liquidação e cobrança de

derrama. Na proposta de alteração do PS, de emenda do n.º 17 do artigo 18.º, o prazo é antecipado para 30 de

novembro e prevê-se que, em caso de não comunicação por parte do município (que se tornará mais provável

dada a antecipação), a «liquidação e cobrança faz-se na base da taxa e dos benefícios fiscais que estão em

vigor». Voto contra, pois é um contributo para reduzir a transparência e accountability autárquica.