19 DE JULHO DE 2018
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competências iguais. O nono aspeto prende-se com a necessidade de aprimorar a redação do artigo 38.º, n.º 2,
alíneas g) a h) que, correspondendo no essencial ao disposto no artigo 132.º, n.º 2 do RJAL (Regime Jurídico
das Autarquias Locais), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no sentido de se prever que as
competências transferidas ali consagradas são as competências de controlo prévio, realização de vistorias e
fiscalização das câmaras municipais. O décimo e último aspeto surge no artigo 43.º com a remissão para o artigo
236.º, n.º 3, da CRP (Constituição da República Portuguesa)3 que, ao fazer referência à figura das outras formas
de organização territorial autárquica, torna pouco esclarecedora que o preceito diga que até existirem essas
outras formas de organização territorial autárquica as competências transferidas para as entidades
intermunicipais serão exercidas pelas áreas metropolitanas (algo que é absolutamente equívoco e redundante,
uma vez que não só alguma doutrina relevante tem afirmado reiteradamente que as áreas metropolitanas de
Lisboa e do Porto são as outras formas de organização territorial autárquica referidas pela CRP, como o próprio
RJAL aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece, no seu artigo 63.º, n.º 3, que são entidades
intermunicipais quer as comunidades intermunicipais quer as áreas metropolitanas).
Apesar do exposto anteriormente e numa lógica de afirmação da minha solidariedade com todo este
importante processo de descentralização, votei a favor do texto de substituição na sua votação na generalidade,
votei a favor da assunção pelo plenário das votações indiciárias realizadas em sede de Comissão dos artigos
1.º a 43.º, votei contra a assunção do artigo 44.º (no plano de votação, na especialidade) e votei a favor na
votação final global.
O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Paulo Trigo Pereira.
———
Relativas à proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª):
Os Deputados do Partido Social Democrata, eleitos pela Região Autónoma da Madeira, Sara Madruga da
Costa, Rubina Berardo e Paulo Neves, vêm pelo presente meio, apresentar a sua declaração de voto relativa à
proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) — Altera a Lei das Finanças Locais (votações na generalidade, na especialidade
e final global), nos termos e com os fundamentos seguintes:
Considerando que:
1 — A autonomia regional é uma das mais importantes conquistas da nossa democracia e o instrumento
mais adequado para a participação democrática, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa
dos interesses regionais.
2 — O PSD apresentou propostas de alteração, na especialidade, na Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa que visavam adequar o diploma em apreço ao princípio constitucional da
autonomia das Regiões Autónomas e clarificar que o financiamento das novas competências a transferir, seriam
acompanhadas dos respetivos meios financeiros provenientes do Orçamento do Estado e não, como pretende
o Governo da República, através dos orçamentos regionais.
3 — As referidas propostas apresentadas pelo PSD, que transcrevemos na íntegra, foram reprovadas pelos
votos contra do PS, do PCP e do BE:
Propostas de Alteração
à
proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª)
Artigo 2.º
[…]
«Artigo 26.º
3 Que representa uma excepção ao princípio do numerus clausus das autarquias locais consagrado no art. 236º/1 e 2 CRP – neste sentido veja-se o acórdão n.º 296/2013 do Tribunal Constitucional, ponto 27, disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130296.html.