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19 DE JULHO DE 2018

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competências iguais. O nono aspeto prende-se com a necessidade de aprimorar a redação do artigo 38.º, n.º 2,

alíneas g) a h) que, correspondendo no essencial ao disposto no artigo 132.º, n.º 2 do RJAL (Regime Jurídico

das Autarquias Locais), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no sentido de se prever que as

competências transferidas ali consagradas são as competências de controlo prévio, realização de vistorias e

fiscalização das câmaras municipais. O décimo e último aspeto surge no artigo 43.º com a remissão para o artigo

236.º, n.º 3, da CRP (Constituição da República Portuguesa)3 que, ao fazer referência à figura das outras formas

de organização territorial autárquica, torna pouco esclarecedora que o preceito diga que até existirem essas

outras formas de organização territorial autárquica as competências transferidas para as entidades

intermunicipais serão exercidas pelas áreas metropolitanas (algo que é absolutamente equívoco e redundante,

uma vez que não só alguma doutrina relevante tem afirmado reiteradamente que as áreas metropolitanas de

Lisboa e do Porto são as outras formas de organização territorial autárquica referidas pela CRP, como o próprio

RJAL aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece, no seu artigo 63.º, n.º 3, que são entidades

intermunicipais quer as comunidades intermunicipais quer as áreas metropolitanas).

Apesar do exposto anteriormente e numa lógica de afirmação da minha solidariedade com todo este

importante processo de descentralização, votei a favor do texto de substituição na sua votação na generalidade,

votei a favor da assunção pelo plenário das votações indiciárias realizadas em sede de Comissão dos artigos

1.º a 43.º, votei contra a assunção do artigo 44.º (no plano de votação, na especialidade) e votei a favor na

votação final global.

O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Paulo Trigo Pereira.

———

Relativas à proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª):

Os Deputados do Partido Social Democrata, eleitos pela Região Autónoma da Madeira, Sara Madruga da

Costa, Rubina Berardo e Paulo Neves, vêm pelo presente meio, apresentar a sua declaração de voto relativa à

proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) — Altera a Lei das Finanças Locais (votações na generalidade, na especialidade

e final global), nos termos e com os fundamentos seguintes:

Considerando que:

1 — A autonomia regional é uma das mais importantes conquistas da nossa democracia e o instrumento

mais adequado para a participação democrática, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa

dos interesses regionais.

2 — O PSD apresentou propostas de alteração, na especialidade, na Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa que visavam adequar o diploma em apreço ao princípio constitucional da

autonomia das Regiões Autónomas e clarificar que o financiamento das novas competências a transferir, seriam

acompanhadas dos respetivos meios financeiros provenientes do Orçamento do Estado e não, como pretende

o Governo da República, através dos orçamentos regionais.

3 — As referidas propostas apresentadas pelo PSD, que transcrevemos na íntegra, foram reprovadas pelos

votos contra do PS, do PCP e do BE:

Propostas de Alteração

à

proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª)

Artigo 2.º

[…]

«Artigo 26.º

3 Que representa uma excepção ao princípio do numerus clausus das autarquias locais consagrado no art. 236º/1 e 2 CRP – neste sentido veja-se o acórdão n.º 296/2013 do Tribunal Constitucional, ponto 27, disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130296.html.