I SÉRIE — NÚMERO 107
94
Em sede de especialidade, foram introduzidas extensas alterações ao artigo 1707.º-A do Código Civil, que
acautelam os interesses do cônjuge sobrevivo, sobretudo na velhice, indo, assim, ao encontro das preocupações
manifestadas na nossa declaração de voto aquando da aprovação do diploma na generalidade. Por isso, não
vemos agora razão substantiva para manter a nossa posição, pelo que votamos favoravelmente o mesmo em
votação final global.
Os Deputados do PS, Constança Urbano de Sousa — Bacelar de Vasconcelos.
———
Relativa ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 106/XIII (3.ª):
A Constituição consagra o princípio de salário igual para trabalho igual, ou de igual valor. Ao longo dos anos
o PCP tem denunciado exemplos de discriminações salariais diretas e indiretas entre homens e mulheres e
entre trabalhadores com vínculo precário e vínculo efetivo.
A consagração constitucional da não discriminação e o princípio de trabalho igual, salário igual deveria ser
condição bastante para existir uma prática de tolerância zero a todas as práticas discriminatórias, diretas ou
indiretas, no mundo do trabalho. No entanto, a existência formal de direitos na lei não tem significado
automaticamente o seu cumprimento cabal nos locais de trabalho.
O Código do Trabalho define «Discriminação direta», «Discriminação indireta», «Trabalho igual», «Trabalho
de valor igual», prevê «igualdade no acesso a emprego e no trabalho» no que se refere ao acesso ao emprego,
à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, e proíbe discriminações em função
«de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação
económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida,
deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião,
convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical». Define, ainda, o mesmo diploma que é uma das tarefas
fundamentais do Estado a promoção da igualdade de acesso a tais direitos. No artigo 25.º, é afirmado de forma
clara a «proibição de discriminação», constituindo uma contraordenação muito grave a violação. Consagra,
ainda, o direito a indemnização por ato discriminatório, «por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos
gerais de direito».
O PCP sempre afirmou que mais do que necessidade de uma lei específica, o que se afigura determinante
é a eficácia para assegurar o cumprimento das normas já previstas em diploma legal (Código do Trabalho) e na
Lei fundamental (Constituição). Para tal, a atuação da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) deve
assumir prioridade inspetiva, punitiva e sancionatória, com todos os meios materiais e humanos disponíveis para
este combate (inspetores, técnicos, juristas especializados, toda a informação solicitada às empresas).
O PCP sempre afirmou que esta discussão deve ser marcada de início pela ideia de que as discriminações
salariais não são «distrações» das empresas, as entidades patronais não praticam discriminações por nunca se
terem apercebido de que estavam a pagar menos às mulheres; pelo contrário, as discriminações salariais são
expressão do agravamento da exploração que persiste e continua a marcar o dia a dia dos locais de trabalho
no nosso País.
Por isso mesmo, sempre recusámos a perspetiva prioritariamente «pedagógica» e insistimos na prioridade
inspetiva e sancionatória quanto a uma prática consequente e reiterada de incumprimento da lei.
O Governo apresentou a proposta de lei n.º 106/XIII (3.ª), que aprova medidas de promoção da igualdade
remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor. As medidas aqui propostas de
acompanhamento e de monitorização devem ser complementares à prioridade inspetiva, punitiva e
sancionatória, tendo ficado salvaguardado que, em momento algum, se afasta a aplicação do regime
contraordenacional já existente e vigente.
A correção de uma discriminação é, em primeiro lugar, uma obrigação de uma empresa, mas isso não pode
em momento algum significar que as empresas ficam desresponsabilizadas de o fazer até à elaboração do plano
previsto neste diploma.