I SÉRIE — NÚMERO 107
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[…]
1 — […]
…
8 — O Orçamento do Estado deve assegurar as verbas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo
relativamente às autarquias locais sedeadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»
Artigo 3.º
[…]
«Artigo 26.º-A
[…]
1 — […]
…
4 — O Orçamento do Estado deve assegurar as verbas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo
relativamente às autarquias locais sedeadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»
Artigo 80.º-C
[…]
1 — […];
2 — O financiamento das novas competências referidas no número anterior, decorrentes do processo de
descentralização, são acompanhadas dos meios financeiros provenientes do Orçamento do Estado que são
transferidos para as entidades a quem as competências forem atribuídas.
3 — […].»
4 — Pelo que o texto em apreço continua a revelar uma intenção do Governo da República com a qual não
podemos concordar e que não respeita a autonomia.
5 — O Governo pretende tomar decisões sobre matérias reservadas aos órgãos do governo próprio da
Região Autónoma da Madeira e apropriar-se de receitas que são próprias da Região.
6 — Não aceitamos esta interferência na autonomia, nem que seja onerado o orçamento regional da Região
Autónoma da Madeira e colocado em causa o direito da Região a dispor das suas receitas próprias, como é o
caso do IVA e do IRS.
7 — Os pareceres dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira também vão neste sentido
e foram negativos.
8 — No entender, por exemplo, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira «este diploma
apresenta dois problemas insanáveis. Um primeiro, de forma indireta, que se prende com o facto de o Estado
estar a legislar acerca de competências cuja responsabilidade está entregue às Regiões Autónomas numa clara
violação do respetivo Estatuto Político-Administrativo e da Constituição da República Portuguesa. Diretamente,
este diploma, a exemplo de tantas outras situações passadas, está fatalmente ferido de inconstitucionalidade,
uma vez que procede a uma apropriação ilegal de receitas próprias das Regiões Autónomas, infringindo a Lei
das Finanças Regionais, o Estatuto Político-Administrativo e a Constituição da República Portuguesa. Em
termos objetivos, o atual Governo da República pretende tomar decisões acerca de matérias cuja competência
não lhe está atribuída e, simultaneamente, determina que serão as regiões a financiar essa decisão ilegal e
inconstitucional».
9 — As novas competências a ser atribuídas às autarquias locais devem ser financiadas de acordo com a
Constituição e suportadas pelo Orçamento do Estado e não pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira.
10 — É o que impõe o desígnio constitucional da repartição dos recursos públicos pelo Estado e as autarquias
locais.
11 — A Região Autónoma da Madeira dispõe, nos termos do seu Estatuto e da Lei das Finanças Regionais,
das receitas nela cobradas ou geradas e exerce o poder de tutela sobre as autarquias locais, bem como a sua
demarcação territorial, matérias de «interesse específico» da Região.