19 DE OUTUBRO DE 2018
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das crianças e jovens previstas na lei, e deverá ser feita por quem detenha uma relação mais próxima com os
serviços da segurança social e, portanto — perdoe-se a expressão —, possa fazer a filigrana jurídica desse
instituto.
Mas há que reconhecer que há iniquidades que o decurso do tempo apenas serviu para evidenciar e nada
justifica que não possam ser corrigidas desde já, e é o que propomos.
Como referimos na exposição do projeto de lei que apresentámos, apesar de a Lei já prever que o serviço
de acolhimento possa ser prestado gratuitamente, a verdade é que, na prática, quedou-se por essa previsão
sem cuidar de a densificar. A consequência foi que muitos daqueles que se predispõem a acolher crianças e
jovens sem nada receberem por isso, estão, na prática, a custear o desempenho de tão relevante papel social.
Propor, como nós propomos, que as despesas suportadas por tais famílias possam ser fiscalmente dedutíveis
é um ato de inegável justiça, traduz o reconhecimento da relevância social do papel de tais famílias, do mesmo
modo que ninguém, hoje, compreenderá ou aceitará que aquele que, altruisticamente, tem temporariamente a
seu cargo uma criança ou jovem em perigo não possa, nomeadamente em caso de assistência hospitalar ou
outra, ver reconhecida nessa motivação uma justificação de falta com as legais consequências.
Termino, frisando que é o interesse do menor, no caso dos seus direitos e bem-estar, que reclamam essa
possibilidade, para mais em momentos de especial vulnerabilidade de quem a vida, tantas vezes, colocou já em
condição de acrescida e permanente vulnerabilidade.
Portanto, é pois de reconhecer o que é justo, e é disso que trata o projeto do Partido Socialista.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Terminado este debate, passamos ao ponto seguinte da ordem do dia,
do qual consta a discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 940/XIII/3.ª (BE) — Acaba com
a possibilidade de suspensão da condição de jubilado dos magistrados judiciais para o exercício das funções
de árbitro em matéria tributária (quarta alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), 941/XIII/3.ª (BE)
— Termina com a possibilidade de recurso à arbitragem por parte do Estado e de pessoas coletivas públicas e
934/XIII/3.ª (PCP) — Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução de litígios em matéria
administrativa e fiscal.
Para iniciar o debate, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Pureza, do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A privatização da justiça tributária
e administrativa merece ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda uma séria reserva porque é
potencialmente atentatória da satisfação do interesse público.
O argumento que se tem utilizado para o fomento da arbitragem em matéria tributária e em matéria
administrativa tem sido o da morosidade da justiça administrativa e fiscal. Entendemos que este argumento é
duplamente falacioso.
Em primeiro lugar, porque compara o incomparável. Efetivamente, na justiça administrativa e fiscal existe o
princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, de um julgamento em primeira instância, com recurso para o
Tribunal da Relação, ao passo que na arbitragem vigora, como é bem sabido, a regra da irrecorribilidade da
decisão arbitral. Isso verifica-se mesmo quando se trata de recurso por constitucionalidade. É certo que existe,
hoje, um protocolo entre o Centro de Arbitragem Administrativa e a Procuradoria-Geral da República, mas faz
algum sentido que a garantia da constitucionalidade seja feita através de um protocolo? Sinceramente, não nos
parece!
Em segundo lugar, se existe — e existe efetivamente — morosidade, e morosidade particularmente grave,
na área da justiça administrativa e fiscal, então, criemos as condições para que essa morosidade seja atenuada,
através de reformas de natureza material ou de natureza processual. Manter a morosidade, alimentando assim
a privatização da justiça, isso é que não nos parece, de todo, adequado e parece-nos, aliás, uma perversão do
Estado de direito.
Portanto, valem algumas perguntas: por que é que o Estado, Governo após Governo, desinvestiu da justiça
administrativa e fiscal? Por que é que uma associação privada, sem fins lucrativos, tem o exclusivo da arbitragem
tributária para litígios até 10 milhões de euros e tem o exclusivo da arbitragem administrativa até 150 milhões