28 DE NOVEMBRO DE 2018
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disposto no artigo 70.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 25/2017, que sublinha de forma contundente que a não-
repercussão das taxas de ocupação do subsolo nas faturas dos consumidores iria, a médio prazo (devido ao
expectável aumento quer dos valores da taxa de ocupação do subsolo, quer dos municípios que as aplicam),
pôr em causa o equilíbrio económico-financeiro de vários operadores da rede de distribuição, inviabilizando
novos investimentos e pondo, por esse motivo, em risco a segurança técnica e económica do sistema. Além do
mais, traria, também, o elevado risco de litigância contra o Estado, o que teria elevados custos.
Portanto, atendendo ao anteriormente exposto e ao excessivo peso desta taxa na fatura do gás natural dos
consumidores19, o mais importante seria consagrar neste OE de 2019 uma norma que procure a assunção pelo
Governo do compromisso de rever o atual quadro legislativo de cálculo e aplicação das taxas de ocupação do
subsolo, de modo a garantir a sustentabilidade económica do sistema e a não pôr em causa a estabilidade e a
uniformidade tarifária. O primeiro passo para tal consagração será dado se a proposta de alteração do PS (763-
C), resultante parcialmente de uma proposta por nós apresentada junto do Grupo Parlamentar, for aprovada —
uma vez que aí há a assunção pelo Governo do compromisso de, até final do primeiro semestre de 2019,
proceder à revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação do subsolo, nomeadamente em matéria
de repercussão das taxas na fatura dos consumidores, num sentido de assegurar a fixação de um limite mínimo
e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação do subsolo.
Assim, face ao exposto, não fora a disciplina de voto, votaria contra estas duas propostas de alteração do
PAN e do PCP.
Propostas de alteração 13-C20 (BE) e 531-C21 (CDS): As presentes propostas pretendem, no essencial,
assegurar uma atualização minimalista dos valores dos subsídios mensais de manutenção dos bolseiros de
investigação científica — o BE propõe uma atualização em 2019, de acordo com índice de preços ao consumidor
de 2019 e o CDS propõe que, a partir de 2019, passe a haver uma alteração anual dos valores de acordo com
a taxa de inflação.
As presentes propostas asseguram uma justiça básica aos bolseiros de investigação científica uma vez que
estes valores são, hoje, demasiado baixos devido à não-alteração dos respetivos valores desde 2002. A
aprovação e subsequente articulação das duas propostas evitaria que tal injustiça se repetisse no futuro e
evitaria um impacto orçamental significativo, pelo que, não fora a disciplina de voto, votaria favoravelmente estas
propostas, de forma distinta do GPPS.
Propostas de alteração 2-C22 (PEV), 12-C23 (BE) e 180-C24 (PAN): As presentes propostas pretendem, ainda
que em termos distintos, assegurar um reforço dos vigilantes da natureza. Os Verdes e o BE propõem um reforço
de 25 vigilantes, ao passo que o PAN propõe o reforço de 205 vigilantes em 2018 e de 70 em 2020 de modo a
perfazer um total de 525 vigilantes.
O reforço significativo dos vigilantes da natureza assume-se como essencial para uma melhor prevenção dos
incêndios florestais e para se evitar a repetição de tragédias como as ocorridas em 2017, atendendo ao facto
de o atual rácio de vigilantes por hectare ser manifestamente insuficiente (1 vigilante para cada 6500 hectares)
e desconforme e inferior ao que sucede noutros países europeus.
Contudo, sendo favorável ao reforço dos vigilantes da natureza, penso que o valor desse aumento deveria
procurar um ponto de equilíbrio entre os valores propostos pelo PAN e os valores propostos pelo BE e por Os
Verdes, uma vez que se os primeiros são excessivos no respetivo impacto orçamental os segundos são muito
pouco ambiciosos (e não respondem às necessidades do país).
19 A ERSE sublinhou que em seis anos (entre 2011 e 2017) houve um crescimento substancial dos valores pagos pelos clientes e dos impactes na sua fatura final relativamente à taxa de ocupação do subsolo - que subiram de 3,2% (2,9€/mês) para 10,8% (8,6€/mês), acompanhado de um significativo aumento do respetivo do valor máximo de 12,3 €/MWh (residencial) e de 3,6 €/MWh (empresarial) para 36,4 €/MWh (residencial) e 7,9 €/MWh (empresarial) – e do número de municípios em que os clientes de gás natural têm esta componente na fatura – que passaram de 17 para 47 (número estabilizado desde 2013) -, sublinhando que em 2017 se verifica que o preço máximo das taxas de ocupação do subsolo pagas pelos consumidores representa 99,3% da tarifa de acesso às redes - “o quer dizer que, em termos anuais, o cliente tem um encargo com as TOS quase igual ao que tem com o pagamento de acesso às redes” - e no extremo máximo “representam 57,5% da sua fatura final, ou seja, mais de metade da fatura”. 20 Aditamento de um novo art. 161.º-A. 21 Aditamento de um novo art. 161.º-A. 22 Aditamento de um novo art. 144.º-A. 23 Alteração do art. 26.º/3. 24 Aditamento de um novo art. 27.º-A.