30 DE NOVEMBRO DE 2018
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Peço aos serviços que nos façam chegar com urgência a retificação da proposta 67-C, porque, de facto,
existem duas alíneas a), coisa que não faz sentido. Portanto, a segunda alínea a), que refere «os factos
tributários omitidos», passa a ser a alínea b); a alínea b) passa a ser a c); e a alínea c) passa a ser a d), sendo
que a última alínea, que era d), passa a ser a alínea e).
Vamos ter de votar outra vez o n.º 2 por alíneas. Começamos por votar a alínea a) do n.º 2.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar a nova alínea b) do n.º 2, que se refere a «factos tributários omitidos».
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação da nova alínea c) do n.º 2.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar a nova alínea d) do n.º 2.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Votamos, por último, a nova alínea e) do n.º 2 do artigo 244.º-A, cujo aditamento é proposto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Segue-se a votação do corpo do n.º 2.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Vamos também votar, novamente, o n.º 3 do artigo 244.º-A, aditado pela proposta 67-C.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Passamos à votação da proposta 746-C, do PS, de aditamento de um artigo 260.º-A — Lei das Finanças
Locais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções
do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Passamos ao artigo 261.º — Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 2 de janeiro, relativamente ao qual,
como há pouco disse, é exigível uma votação por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,
pelo que vamos ter de recorrer ao voto eletrónico, nos termos do n.º 4 do artigo 94.º do Regimento da Assembleia
da República.
Peço aos serviços para prepararem o sistema eletrónico e aos Srs. Deputados que se levantem, quando
assinalarem, eletronicamente, o seu sentido de voto.