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30 DE NOVEMBRO DE 2018

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Peço aos serviços que nos façam chegar com urgência a retificação da proposta 67-C, porque, de facto,

existem duas alíneas a), coisa que não faz sentido. Portanto, a segunda alínea a), que refere «os factos

tributários omitidos», passa a ser a alínea b); a alínea b) passa a ser a c); e a alínea c) passa a ser a d), sendo

que a última alínea, que era d), passa a ser a alínea e).

Vamos ter de votar outra vez o n.º 2 por alíneas. Começamos por votar a alínea a) do n.º 2.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e

votos contra do PSD e do CDS-PP.

Vamos votar a nova alínea b) do n.º 2, que se refere a «factos tributários omitidos».

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e

votos contra do PSD e do CDS-PP.

Passamos à votação da nova alínea c) do n.º 2.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e

votos contra do PSD e do CDS-PP.

Vamos votar a nova alínea d) do n.º 2.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do

PCP, de Os Verdes e do PAN.

Votamos, por último, a nova alínea e) do n.º 2 do artigo 244.º-A, cujo aditamento é proposto.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e

votos contra do PSD e do CDS-PP.

Segue-se a votação do corpo do n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e

votos contra do PSD e do CDS-PP.

Vamos também votar, novamente, o n.º 3 do artigo 244.º-A, aditado pela proposta 67-C.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do

PCP, de Os Verdes e do PAN.

Passamos à votação da proposta 746-C, do PS, de aditamento de um artigo 260.º-A — Lei das Finanças

Locais.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções

do PSD, do CDS-PP e do PAN.

Passamos ao artigo 261.º — Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 2 de janeiro, relativamente ao qual,

como há pouco disse, é exigível uma votação por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,

pelo que vamos ter de recorrer ao voto eletrónico, nos termos do n.º 4 do artigo 94.º do Regimento da Assembleia

da República.

Peço aos serviços para prepararem o sistema eletrónico e aos Srs. Deputados que se levantem, quando

assinalarem, eletronicamente, o seu sentido de voto.