5 DE JANEIRO DE 2019
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preambular que isto não terá nenhum impacto na atividade normal desempenhada pelo serviço competente da
administração tributária, queria dizer o seguinte: não, não vai ter impacto. O Ministério da Justiça não fez tudo,
mas o Ministério das Finanças participou no grupo de trabalho, teve a possibilidade de avaliar a situação,
mediante um estudo comparativo, perante o trabalho que lhe dá neste momento serem eles a processar as
execuções fiscais relativamente às coimas, às multas e às taxas de justiça não pagas, portanto, relativamente
a custas não pagas no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, e tendo em conta o universo que é hoje
conhecido das execuções que pendem nos tribunais comuns, e chegou à conclusão de que, para eles, o
processo é de tal ordem mecanizado que isto não lhes traz qualquer tipo de entropia.
Portanto, é esta a garantia que temos e temos de confiar, porque é o Ministério das Finanças que vai
processar este tipo de execuções e, portanto, se não lhe traz impacto, melhor assim, porque podemos nós
aproveitar essa falta de impacto na administração tributária em favor de um impacto, esse, sim, muito positivo,
na administração da justiça, uma vez que isso vai libertar funcionários e recursos, que deixam de estar
prisioneiros de tarefas repetitivas para poderem dirigir a sua atividade para os processos que verdadeiramente
interessam à defesa dos direitos das pessoas nos tribunais.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Srs. Deputados, vamos passar ao ponto seguinte da nossa
ordem de trabalhos, que é o da apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 153/XIII/4.ª (GOV) — Altera
o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
O Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto (João Paulo Rebelo): — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados, Meus Caros Colegas, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e Sr.ª Secretária
de Estado Adjunta e da Justiça: Após a última alteração da Lei n.º 39/2009, feita em 2013, entendeu o Governo,
face ao contexto atual e a algumas ineficácias do presente regime, apresentar uma proposta de alteração a este
quadro jurídico.
Resumidamente, há quatro dimensões que concentram as principais alterações introduzidas nesta proposta:
a prevenção, a celeridade processual e transparência, a própria aplicabilidade da lei e uma particular
preocupação com os grupos organizados de adeptos.
Quanto à prevenção, entendemos reforçar as ações de prevenção socioeducativas, introduzir na lei o crime
de desobediência, quando não forem asseguradas as medidas de segurança determinadas pelas forças de
segurança, e aumentar todos, absolutamente todos, os limites mínimos das coimas previstas neste regime
jurídico.
Quanto à celeridade processual e transparência, introduzimos o processo sumaríssimo: determinámos um
prazo para as forças de segurança remeterem os autos levantados, bem como um prazo para a Autoridade para
a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD) concluir a instrução dos respetivos processos.
Muito importante também é a obrigatoriedade da publicitação online das decisões condenatórias de todos os
processos tratados pela Autoridade, que entrará em vigor assim que seja aprovada esta proposta de alteração
à lei.
Quanto à aplicabilidade da lei, consagrámos a aplicação obrigatória de pena acessória de interdição de
acesso a recintos desportivos ou obrigação de apresentação junto de uma autoridade policial para os crimes
mais graves.
No que diz respeito aos grupos organizados de adeptos, prevemos a criação de zonas especiais de acesso
e permanência dos adeptos, que terão de ser portadores de um cartão identificativo intransmissível. Os títulos
de ingresso para estas zonas serão apenas disponibilizados por via eletrónica, junto do clube, sendo indexados
ao respetivo cartão.
Agravamos as penalizações por atribuição de qualquer tipo de apoio a grupos não registados.
Prevemos, ainda, a possibilidade de aplicação de sanção acessória de interdição destas zonas especiais de
acesso e permanência dos grupos organizados de adeptos.