9 DE MARÇO DE 2019
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concretos e avançar com as melhores soluções. Se assim for, certamente que as propostas do CDS terão muito
caminho para andar.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para apresentar o projeto de lei do PSD, tem a palavra a Sr.ª
Deputada Helga Correia.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Helga Correia (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos
hoje a proposta de lei do Governo juntamente com os projetos de lei do CDS, do PSD e do PAN, que defendem
a criação do estatuto do cuidador informal.
De referir que a proposta de lei do Governo não expressa nem formaliza a criação do estatuto do cuidador
informal, a proposta vem estabelecer as medidas de apoio ao cuidador informal e vem regular os direitos e os
deveres do cuidador e da pessoa cuidada.
Com a presente proposta de lei do Governo, vão ser desenvolvidos projetos-piloto experimentais pelo prazo
de 12 meses, e só depois de avaliados é que a presente lei vai ser objeto de regulamentação específica.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, o estudo efetuado pelo grupo de trabalho da saúde, em
colaboração com o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, vem confirmar que os
cuidadores informais são, na sua maioria, mulheres entre os 45 e 75 anos, que muitas vezes adiam os seus
sonhos de vida. Hoje, Dia Internacional da Mulher, deixo aqui o meu tributo e reconhecimento.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Portugal enfrenta um duplo envelhecimento da população, resultado
do aumento da longevidade e da redução do número de nascimentos. A longevidade, na maioria dos casos,
caminha lado a lado com situações de debilidades físicas, de dependências e demências que, por vezes, nos
colocam sem aviso prévio ao cuidado de outra pessoa.
É de salientar que o nosso País tem uma realidade incontornável de apoio familiar aos dependentes no
domicílio, uma alternativa mais humanizada e integradora que evita, em muitos casos, a institucionalização da
pessoa dependente, uma realidade que carece de reconhecimento por parte do legislador.
De facto, hoje vivemos num país mais envelhecido: cerca de 35 000 idosos vivem em situação de isolamento
e existem também milhares de pessoas que, apesar de não serem idosas, necessitam de apoio com caráter
permanente.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, estamos disponíveis e queremos contribuir para o debate. Nesse
sentido, e depois de ouvirmos especialistas, associações, entidades da economia social, cuidadores e
empregadores, elaborámos e apresentamos o Projeto de Lei n.º 1132/XIII/4.ª, que visa o reconhecimento do
estatuto do cuidador informal.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o projeto de lei do PSD recupera uma proposta apresentada no âmbito
do Orçamento do Estado, chumbada pelos partidos do Governo, e que vem introduzir medidas fiscais de apoio
ao cuidador que consistem no reconhecimento das despesas com contratos destinados a apoiar as pessoas no
domicílio, equiparando-as, para efeitos de IRS, a encargos com lares.
Para o PSD, a formação e a capacitação do cuidador informal é fundamental, bem como a implementação
de medidas de apoio psicossocial na área da saúde e de medidas de apoio social e de descanso do cuidador
na área da segurança social e trabalho.
O cuidador pode, se assim o entender, beneficiar também do regime do seguro social voluntário.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o projeto de lei do PSD pretende criar o estatuto do cuidador informal,
ao contrário da proposta de lei do Governo. O nosso estatuto define quem é o cuidador e a pessoa em situação
de dependência e estabelece os direitos e os deveres do cuidador.
Entendemos que o direito do cuidador informal ao descanso deve ser divulgado e assegurado pelos serviços
públicos, em articulação com as entidades locais da economia social ou privadas.
Na área laboral, defendemos que as alterações ao Código do Trabalho devem ser discutidas em sede de
concertação social, onde poderão ser promovidos direitos específicos, nomeadamente no que respeita ao
descanso do cuidador e à necessidade de cuidados urgentes.