17 DE ABRIL DE 2019
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A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs.
Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 5 minutos.
Solicito aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público.
Antes de entrarmos na ordem do dia, peço ao Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, o favor de proceder
à leitura do expediente.
Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, cumpre-me informar que
deram entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, o Projeto de Lei n.º 1199/XIII/4.ª (PCP) —
Procede à sexta alteração ao regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às
necessidades dos clientes bancários, que baixa à 5.ª Comissão, e os Projetos de Resolução n.os 2110/XIII/4.ª
(PSD) — Recomenda ao Governo que adote um programa de apoio à mobilidade de âmbito verdadeiramente
nacional e territorialmente justo, que baixa à 6.ª Comissão, 2111/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo
medidas de mitigação dos efeitos da seca, que baixa à 11.ª Comissão, em conexão com a 7.ª Comissão, e
2114/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a elaboração de um plano de investimento nas farmácias
hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, que baixa à 9.ª Comissão.
É tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, vamos dar início à nossa ordem de trabalhos de hoje.
Começamos pela discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 1147/XIII/4.ª (PSD) —
Quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando restrições à suspensão da execução da pena de
prisão nos processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime; 1148/XIII/4.ª
(PSD) — Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, impedindo a recusa de depoimento por
parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de violência
doméstica; 1149/XIII/4.ª (PSD) — Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, permitindo a
aplicação da medida de coação de proibição e imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática
do crime de perseguição; 1150/XIII/4.ª (PSD) — Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o
ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de
Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica;
1151/XIII/4.ª (PSD) — Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas; 1111/XIII/4.ª (PAN)
— Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de perseguição, permitindo a aplicação da medida preventiva
de proibição de contacto com a vítima; 1113/XIII/4.ª (PAN) — Determina uma maior proteção para as crianças
no âmbito de crimes de violência doméstica; 1152/XIII/4.ª (PCP) — Reforça os mecanismos legais de proteção
das vítimas de violência; 1155/XIII/4.ª (PS) — Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual
de pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul, e alarga
o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e
perseguição (stalking); 1165/XIII/4.ª (CDS-PP) — Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria
de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro);
1166/XIII/4.ª (CDS-PP) — Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça e de coação,
adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao Código Penal); 1178/XIII/4.ª
(CDS-PP) — Consagra a natureza de crime público do crime de perseguição, verificadas determinadas
circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de aplicação de medidas preventivas (quadragésima
sétima alteração ao Código Penal e trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal); 1089/XIII/4.ª
(PCP) — Altera o Código de Processo Penal, prevendo a imposição de condutas ou a proibição de contacto
quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (procede à trigésima nona alteração ao Código de
Processo Penal); 1105/XIII/4.ª (BE) — Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de
contacto quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição (trigésima terceira alteração ao Código
de Processo Penal); e 1183/XIII/4.ª (BE) — Protege as crianças que testemunhem crimes de violência doméstica