4 DE MAIO DE 2019
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4 — A licença referida no n.º 1 é acrescida em 60 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em
exclusivo um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos, após o período de
gozo obrigatório pela mãe, a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
5 — (anterior n.º 4)
6 — A partir do nascimento do terceiro filho a licença prevista nos números anteriores é acrescida em 15 dias
para cada um dos progenitores.
7 — (anterior n.º 5)
8 — (anterior n.º 6)
9 — (anterior n.º 7)
10 — (anterior n.º 8)
11 — (anterior n.º 9)
12 — (anterior n.º 10)
13 — (anterior n.º 11).
(…)
O Sr. Presidente: — Passamos à votação, na especialidade, do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 455/XIII/2.ª
(CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do
Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
89/2009, que majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença
rara, em 60 dias, e cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara,
com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira, votos a favor do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD.
Era o seguinte:
Artigo 2.º
(…)
O artigo 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações
introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,
de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
Licença parental inicial
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — No caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, a licença parental inicial é majorada
em 60 dias, podendo este período ser gozado pela mãe ou pelo pai, nos termos do presente artigo.
6 — (anterior n.º 5)
7 — (anterior n.º 6)
8 — (anterior n.º 7)
9 — Na falta da declaração referida nos n.os 4, 5 e 6 a licença é gozada pela mãe.
10 — (anterior n.º 9)
11 — (anterior n.º 10)
12 — (anterior n.º 11).