4 DE MAIO DE 2019
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Artigo 41.º-A
Licença parental para nascimento prematuro
1 — No caso de nascimento prematuro, são acrescidos, ao período de licença de maternidade, os dias
compreendidos entre a data efetiva do parto e a data presumível do nascimento, se o mesmo for superior a 3
semanas.
2 — Para efeitos do previsto no número anterior, a trabalhadora deve informar desse propósito o empregador
e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, logo que possível.
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 13.º-A e 30.º-A do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de
proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei 120/2015,
de 1 de setembro, têm a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Subsídio parental para nascimento prematuro
O subsídio parental para nascimento prematuro é concedido pelos dias compreendidos entre a data efetiva
do parto e a data presumível do nascimento, se o mesmo for superior a 3 semanas, os quais não se integram
no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.
Artigo 30.º-A
Montante do subsídio parental para nascimento prematuro
O montante diário do subsídio parental para nascimento prematuro é igual a 100% da remuneração de
referência do beneficiário.
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
O artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na
parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social
convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei 120/2015, de 1 de setembro
tem a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Subsídio parental para nascimento prematuro
O subsídio parental para nascimento prematuro é concedido pelos dias correspondentes aos dias de
hospitação do recém-nascido, após a alta da mãe, os quais não se integram no período de concessão
correspondente ao subsídio parental inicial.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PCP, de
alteração ao artigo 40.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, constante do Projeto de Lei
n.º 177/XIII/1.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.