I SÉRIE — NÚMERO 82
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Finalmente, propusemos que, relativamente à prematuridade dos filhos, a licença fosse ampliada no período
dessa prematuridade.
Protestos da Deputada do PCP Rita Rato.
Escândalo dos escândalos, o PCP, apesar de receber as associações do setor…
O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Como eu estava a dizer, apesar de receber as associações do setor, o PCP disse uma coisa e, depois, fez
outra. Em nome da estabilidade da geringonça, votou contra. Esperamos que, hoje, esta votação possa ter outro
desfecho.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Vamos passar às votações que constam do guião suplementar.
Vamos votar, na especialidade, a proposta, apresentada pelo CDS-PP, de alteração aos artigos 1.º e 2.º do
Projeto de Lei n.º 431/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo
da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira, votos a favor do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD.
Era a seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aumenta a licença parental inicial para os 210 dias, altera a licença parental exclusiva do pai,
flexibilizando-a em termos temporais e eliminando a discriminação para os trabalhadores que trabalham além
dos 5 dias úteis e procede ao alargamento da possibilidade de gozo da licença parental complementar e da
licença para assistência a filho aos avós.
Artigo 2.º
Alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Os artigos 40.º, 43.º, 51.º e 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,
de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de
agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 40.º
Licença parental inicial
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)