O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 82

46

Finalmente, propusemos que, relativamente à prematuridade dos filhos, a licença fosse ampliada no período

dessa prematuridade.

Protestos da Deputada do PCP Rita Rato.

Escândalo dos escândalos, o PCP, apesar de receber as associações do setor…

O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr. Deputado.

O Sr. Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP): — Vou terminar, Sr. Presidente.

Como eu estava a dizer, apesar de receber as associações do setor, o PCP disse uma coisa e, depois, fez

outra. Em nome da estabilidade da geringonça, votou contra. Esperamos que, hoje, esta votação possa ter outro

desfecho.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Vamos passar às votações que constam do guião suplementar.

Vamos votar, na especialidade, a proposta, apresentada pelo CDS-PP, de alteração aos artigos 1.º e 2.º do

Projeto de Lei n.º 431/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo

da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não

inscrito Paulo Trigo Pereira, votos a favor do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta a licença parental inicial para os 210 dias, altera a licença parental exclusiva do pai,

flexibilizando-a em termos temporais e eliminando a discriminação para os trabalhadores que trabalham além

dos 5 dias úteis e procede ao alargamento da possibilidade de gozo da licença parental complementar e da

licença para assistência a filho aos avós.

Artigo 2.º

Alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Os artigos 40.º, 43.º, 51.º e 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte

redação:

Artigo 40.º

Licença parental inicial

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)